Processo 4003889-96.2025.8.26.0007

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4003889-96.2025.8.26.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível - Regional VII - Itaquera
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003889-96.2025.8.26.0007/SP AUTOR : VICTOR MATHEUS LIMA ADVOGADO(A) : VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA (OAB SP491358) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB SP253384) SENTENÇA O relatório é dispensado com base no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em breve síntese, o autor ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais (Evento 1). Alega que foi impedido de realizar compras no comércio em razão de uma anotação desabonadora em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, promovida pela ré em 25 de outubro de 2021, no valor de R$ 236,41, sob o contrato nº 8235000009354578. Sustenta que nunca contratou com a ré e que não recebeu notificação prévia. Pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. A ré apresentou contestação alegando preliminarmente que realizou a baixa voluntária do apontamento no curso da lide (Evento 7). Sustentou a falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa, a incompetência territorial em razão de comprovante de residência inválido e a necessidade de indeferimento da gratuidade da justiça. Apontou conduta do patrono do autor na propositura de ações idênticas. No mérito, alegou a legitimidade da dívida originada junto ao Banco C6 S/A, decorrente do inadimplemento de cartão de crédito cedido regularmente à ré. Afirmou o exercício regular de direito e requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica refutando as alegações da defesa (Evento 13). 2. PRELIMINARES As questões preliminares arguidas pela ré devem ser rejeitadas. A preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia tentativa de solução na via administrativa não prospera. O esgotamento das vias extrajudiciais ou administrativas não constitui pressuposto processual para o ingresso em juízo, sob pena de violação direta ao direito fundamental de acesso à justiça estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a ré apresentou resistência direta ao mérito da pretensão em sua defesa, o que confirma a existência do interesse de agir pela necessidade do provimento jurisdicional. A preliminar de incompetência territorial em razão da invalidade do comprovante de residência também deve ser rejeitada. O autor comprovou de forma suficiente que reside no âmbito de competência territorial deste foro regional, apresentando declaração de residência devidamente assinada por sua cunhada, Bruna Galvão da Costa, titular da conta de consumo do imóvel localizado na Rua Primeiro de Maio, nº 48, Jardim São Francisco, São Paulo, acompanhada de seus documentos pessoais (Evento 1). O vínculo familiar demonstrado justifica que a fatura de consumo esteja em nome de terceiro, não havendo indício de fraude ou simulação cadastral. A impugnação ao pedido de gratuidade da justiça resta prejudicada nesta fase do procedimento. Nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995, o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis é gratuito e isento de custas ou despesas. A análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade processual será realizada pelo juízo competente apenas em eventual fase recursal, caso haja interposição de recurso inominado. Por fim, afasta-se a preliminar de irregularidade…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados