Processo 4003891-36.2026.8.26.0038

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003891-36.2026.8.26.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003891-36.2026.8.26.0038/SP AUTOR : KATHLEEN CRISTINA BATISTA VIEIRA VOLSI ADVOGADO(A) : GUSTAVO SALVADOR FIORE (OAB SP343317) AUTOR : DANIEL DOUGLAS VOLSI ADVOGADO(A) : GUSTAVO SALVADOR FIORE (OAB SP343317) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".  Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.  No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de dez dias e sob pena de indeferimento do benefício, a parte requerente deverá apresentar, exemplificadamente, os seguintes documentos:  a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;  b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;  c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;  d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá peticionar informando que pretende recolher as custas e despesas processuais , para que este juízo possa habilitar as guias, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int.

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