Processo 4003895-18.2026.8.26.0606

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003895-18.2026.8.26.0606
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003895-18.2026.8.26.0606/SP AUTOR : LUIS PEREIRA GOMES ADVOGADO(A) : MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) DESPACHO/DECISÃO 1) Tendo a demanda características típicas de litigância predatória e tendo em vista a experiência recentemente divulgada pelo comunicado CG 424/2024, justifica-se maior rigor na admissão da demanda. É importante frisar que a cautela, em caso de suspeita de litigância predatória, é encorajada. E a suspeita, neste caso, é mais que justificada, uma vez que  o advogado da parte autora patrocina centenas a respeito do tema em trâmite!  A consulta revela que em período relativamente recente o advogado distribuiu dezenas (talvez centenas) de processos com o mesmo tema dos presentes autos perante as Comarcas do Estado. Inexiste irregularidade na especialização do profissional da advocacia e na distribuição de um alto volume de demandas similares, o que simplesmente reflete uma das características dos tempos atuais relacionadas à massificação das relações de consumo. No entanto, a experiência tem demonstrado que esta atuação massificada muitas vezes se alia a irregularidades na representação das partes e na prática de fraudes em prejuízo tanto da parte contrária, quando do Poder Judiciário. Para evitar tais irregularidade, o juiz deve adotar postura ativa na verificação da regularidade da outorga da procuração e da consciência da parte em relação à propositura da demanda. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da Escola Paulista da Magistratura, aprovou os seguintes enunciados publicados por meio do Comunicado CG 424/2024: 4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Na mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Recomendação nº 159/2024, recomendando as seguintes medidas judiciais a serem adotadas pelos juízes: 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (...) 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; Feitas essas…

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