Processo 4003907-17.2026.8.26.0223
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4003907-17.2026.8.26.0223/SP AUTOR : SONIA REGINA FARIA VIEIRA ADVOGADO(A) : VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA (OAB SP491358) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1) As preliminares aventadas em contestação não merecem acolhimento. Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, entendendo-se como tais aqueles sem os quais não seja possível a compreensão da controvérsia ou o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, a parte autora instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência e, especialmente, com o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (Evento 1, doc. EXTR6), no qual constam todos os contratos ativos e encerrados, bem como os valores descontados mês a mês. E tal documento é suficiente para demonstrar a existência dos descontos impugnados no benefício previdenciário da autora e para viabilizar a compreensão da controvérsia. Ressalte-se que a presente demanda tem como objeto central a declaração de inexistência da relação contratual, fundada na alegação de fraude e ausência de manifestação válida de vontade da autora, e não mera discussão acerca de valores descontados. Ademais, caso existente, o contrato impugnado e os documentos comprobatórios da suposta contratação encontram-se sob posse exclusiva da instituição financeira requerida, consoante o disposto no contrato social e nos sistemas internos do banco. Exigir da autora a apresentação de extratos bancários que, em tese, poderiam demonstrar o recebimento do valor do empréstimo, seria inverter o ônus probatório e impor à parte consumidora hipossuficiente a produção de prova que está integralmente na esfera de disponibilidade do fornecedor do serviço. Sem prejuízo, a autora requereu expressamente, já na petição inicial, a exibição dos documentos contratuais e comprovantes de liberação do crédito, nos termos dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, justamente por reconhecer que tais documentos se encontram na esfera de disponibilidade exclusiva do banco requerido. A ausência de juntada de extratos bancários pela autora, portanto, não impede a perfeita compreensão da controvérsia, tampouco compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque a controvérsia central reside na alegação de inexistência da contratação do empréstimo consignado questionado. Por outro lado, no caso concreto, a presente demanda não se limita à discussão acerca da existência de saldo devedor ou exigibilidade atual do contrato impugnado. A autora busca, como pedido principal, a declaração de inexistência/nulidade da contratação questionada, cumulada com repetição de indébito dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais decorrentes da fraude. A quitação ou liquidação do contrato, ainda que comprovada, não tem o condão de extinguir a pretensão autoral, porquanto subsistem as consequências jurídicas do ato supostamente ilícito, quais sejam, os descontos indevidos já realizados e os danos morais supostamente sofridos. A quitação do contrato, se efetivamente ocorrida, não convalida eventual fraude ou suprir a ausência de consentimento válido da autora. A nulidade do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade não é sanável pelo adimplemento das…
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