Processo 4003916-58.2026.8.26.0132
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4003916-58.2026.8.26.0132/SP AUTOR : AMANDA PERPETUA RIBEIRO ADVOGADO(A) : EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) AUTOR : AQUARELLA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES IBIRA LTDA ADVOGADO(A) : EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil: “Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:... II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida... VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles... § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes” . 1.1. No caso concreto, a parte autora pleiteia (a) "...que seja declarada a abusividade das tarifas 'TAR PLANO ADAPT 2 EXCEED' e 'TAR COBRANCA EXP' descontadas em valores oscilantes na conta corrente dos Autores, devendo ser a Ré condenada a restituir os valores indevidamente descontados de maneira dobrada (Art. 42. Do CDC) no importe de R$5.880,36..." ; (b) "... que seja declarada a abusividade das tarifas de contratação/renovação descontadas na conta corrente sob a rubrica 'TAR CONTR/RENOV CTA GAR' requerendo a restituição de forma dobrada, em razão da cobrança indevida (art. 42 do CDC), assim como as que vierem a ser efetivadas durante o curso da ação, perfazendo, até o momento, o valor de R$4.620,00..." ; (c) "... Que seja declarada a abusividade dos juros remuneratórios, de modo a aplicar, em substituição, a taxa média de juros divulgada pelo Bacen (3,27%a.m.), determinando a restituição do valor descontado a maior diretamente na conta corrente, ou seja, para que a quantia de R$111.717,37... seja compensado com o saldo devedor dessa conta e o excedente seja restituído aos Autores..." . 1.2. Dessa forma, considerando que a presente demanda tem por objeto a modificação dos termos do contrato firmado com a instituição financeira requerida, o real valor da causa deve corresponder ao da parte controvertida, ou seja, R$122.217,73. Sendo assim, com fundamento no parágrafo 3º do Art.292 do CPC, determinei que a secretaria judicial procedesse à devida retificação no sistema. 2. Prosseguindo, tendo em vista as particularidades da demanda mencionadas na decisão do evento 8, DESPADEC1 , vale lembrar que, em evento promovido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, foi aprovado (pelos Magistrados participantes) o seguinte enunciado: “ 2. A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade.” . O evento contou com a participação do Desembargador Corregedor-Geral (Dr. Francisco Eduardo Loureiro), do Desembargador Diretor da Escola Paulista da Magistratura (Dr. Gilson Delgado de Miranda) e de mais de 600 participantes (vide Comunicado CG 424/2024 - DJE de 19/06/2024, pp.01/02 e 08/09). Aliás, também tem…
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