Processo 4003922-69.2026.8.26.0066
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003922-69.2026.8.26.0066/SP AUTOR : ICARO MESSIAS MARTINS GONCALVES ADVOGADO(A) : BRUNA INÊS BARBOSA CICALÉ (OAB SP399144) DESPACHO/DECISÃO Vistos, » Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Ícaro Messias Martins Gonçalves em face de CPFL Paulista, com pedido de tutela de urgência voltado a impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 3136132, situada na Avenida Antonio Gomes de Andrade, nº 107, Jardim Califórnia, Barretos/SP. Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu o imóvel em 18/12/2025 e que, ao buscar a regularização/religação do serviço de energia elétrica, teria sido compelida ao pagamento de débitos pretéritos, atribuídos ao antigo morador, Marcos Rogério Dias de Oliveira. Sustenta ainda que a requerida continuaria exigindo valores vinculados ao antigo titular, com ameaça de interrupção do serviço essencial. Passo à análise do pedido liminar. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os documentos juntados indicam, em cognição sumária, que a parte autora passou a se vincular ao imóvel em data posterior à constituição de parte dos débitos discutidos, os quais, em princípio, são atribuídos ao antigo morador/titular da unidade consumidora. Assim, a probabilidade do direito está presente apenas em parte. Isso porque os débitos anteriores à aquisição ou ocupação do imóvel possuem natureza pessoal, não podendo ser exigidos do novo adquirente como condição para manutenção do serviço essencial. Por outro lado, a tutela não pode impedir, de forma genérica, toda e qualquer suspensão do fornecimento, pois a concessionária mantém a possibilidade de adotar as providências regulamentares cabíveis quanto a débitos atuais, efetivamente vinculados ao consumo posterior da unidade, desde que regularmente constituídos. O perigo de dano também se evidencia, pois se trata de serviço essencial e há notícia de ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica em imóvel residencial. Dessa forma, a liminar deve ser limitada à vedação de corte fundado em débitos pretéritos, anteriores à aquisição/imissão da parte autora no imóvel. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 3136132, situada na Avenida Antonio Gomes de Andrade, nº 107, Jardim Califórnia, Barretos/SP, quando a medida estiver fundada em débitos anteriores à aquisição/imissão da parte autora (18/12/2025). Caso a suspensão já tenha ocorrido exclusivamente com fundamento em débitos pretéritos (anteriores a 18/12/2025), deverá a requerida restabelecer o serviço no prazo de 48 horas, contado da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada, por ora, a R$5.000,00. Consigno expressamente que a presente decisão não impede a concessionária de adotar as providências regulamentares cabíveis em relação a débitos atuais, líquidos, vencidos e não pagos, efetivamente vinculados ao consumo posterior à aquisição/ocupação do imóvel pela parte autora, desde que observadas normas aplicáveis à espécie. Esta decisão servirá como ofício, devendo a…
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