Processo 4003924-72.2026.8.26.0152

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003924-72.2026.8.26.0152
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003924-72.2026.8.26.0152/SP AUTOR : NEW GREEN AGRO LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA DE ALMEIDA MENEZES (OAB SP507301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse cumulada com Declaratória de Ineficácia de Ordem de Despejo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por New Green Comércio de Verduras Ltda. em face de Espólio de Armil Stoll, Espólio de Gerda Stoll e Espólio de Robert Stoll, todos representados por sua inventariante,  Claudia Stoll Brunckhorst .  Em síntese detalhada, a parte autora relata que exerce a posse direta do imóvel rural denominado "Sítio do Pica Pau Amarelo", matriculado sob o nº 9.705 no Registro de Imóveis de Cotia/SP. Esclarece que referida ocupação teve origem em um contrato de locação firmado com os requeridos, local onde estruturou toda a sua atividade empresarial voltada ao comércio de verduras. Contudo, afirma que, no curso da relação locatícia, especificamente em 05 de agosto de 2024, adquiriu a propriedade do aludido imóvel mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Tabelionato de Notas de Campo Limpo Paulista, pelo valor de R$ 1.000.000,00 (Evento 1).  A despeito dessa aquisição superveniente, a autora informa que os réus promoveram contra si uma ação de despejo por falta de pagamento (Processo nº 1005570-42.2024.8.26.0152), em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cotia. Naquela demanda, foi proferida sentença de procedência determinando a rescisão contratual e o despejo, sob o fundamento de que a discussão acerca da aquisição da propriedade não poderia ser analisada naqueles autos em virtude da preclusão, devendo ser objeto de ação autônoma. A decisão foi mantida em grau recursal.  Além disso, a autora demonstra que a higidez de seu título aquisitivo já foi testada em duas oportunidades distintas. Primeiro, no Incidente de Falsidade Documental nº 0003364-38.2025.8.26.0152, processado perante a própria 2ª Vara Cível de Cotia, o qual foi julgado improcedente, confirmando-se a presunção de veracidade da escritura. Segundo, no Pedido de Providências/Correição Extraordinária nº 1002484-43.2025.8.26.0115, perante a 1ª Vara de Campo Limpo Paulista, onde se concluiu pela inexistência de fraude, reconhecendo-se apenas um erro material passível de rerratificação quanto à descrição da fração ideal negociada .  Diante do risco iminente de desocupação forçada, materializado pelo início do Cumprimento de Sentença nº 0002989-37.2025.8.26.0152 perante a 2ª Vara Cível de Cotia, a autora requer a concessão de tutela de urgência neste juízo para suspender os efeitos da ordem de despejo e mantê-la na posse do bem.  Os autos vieram a este Juízo da 1ª Vara Cível, que reconheceu a competência do juízo prevento da 2ª Vara Cível, declinando-se da competência para processamento e julgamento do feito, sob o fundamento de risco de decisões conflitantes no âmbito do cumprimento de sentença.  Remetidos os autos, o Juízo da 2ª Vara Cível de Cotia proferiu decisão devolvendo o processo a esta 1ª Vara Cível (Evento 20). Para tanto, fundamentou que o Processo nº 1005570-42.2024.8.26.0152 já foi definitivamente julgado, não havendo que se falar em conexão ou risco de decisões conflitantes, sugerindo que a medida adequada seria a ação rescisória.  Vieram os autos conclusos.   É o relatório do necessário. Fundamento e decido.  DA SUSCITAÇÃO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA  Com o devido respeito ao entendimento manifestado pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta…

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