Processo 4003941-75.2026.8.26.0066

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4003941-75.2026.8.26.0066
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barretos
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003941-75.2026.8.26.0066/SP AUTOR : FRANCISBELE ALVES SCAVACINI GUIMARAES ADVOGADO(A) : CÉSAR RENATO ROTESSI SALVI (OAB SP269177) DESPACHO/DECISÃO Vistos,   » Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, lucros cessantes e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISBELE ALVES SCAVACINI GUIMARÃES em face de EVERSON LUIS ANGELINO DA CRUZ XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora afirma que contratou sistema de energia solar fotovoltaica, no valor total de R$ 9.900,00, parcelado em cartão de crédito, mas que a parte requerida não teria entregue nem instalado os equipamentos no prazo ajustado. Em sede liminar, requereu a suspensão/cancelamento das parcelas vincendas lançadas em seu cartão de crédito, sustentando que permanece obrigada ao pagamento de prestações mensais relativas a produto/serviço não entregue. Foi determinada a emenda à inicial para esclarecimento das divergências documentais verificadas, especialmente quanto ao nome civil da autora, pertinência do boletim de ocorrência lavrado em nome de terceiro e juntada de faturas/documentos atualizados do cartão de crédito. A parte autora apresentou emenda, juntando certidão de casamento e faturas do cartão. Passo à análise do pleito liminar. A parte autora esclareceu satisfatoriamente a divergência nominal apontada, informando que o nome constante da inicial e do contrato correspondia ao nome de solteira, ao passo que seu nome civil atual, após o casamento, é Francisbele Alves Scavacini Guimarães. A certidão de casamento juntada aos autos é suficiente, nesta fase, para demonstrar a alteração do nome civil e também o vínculo conjugal com Bruno Alves Scavacini Guimarães, em cujo nome foi lavrado o boletim de ocorrência. Também foram juntadas faturas/documentos do cartão de crédito Santander, em nome da autora, que indicam a existência de compra parcelada vinculada a * MP CENTRALTECHSOLAR , no valor de R$ 825,00 por parcela, permitindo análise mais segura do pedido liminar. Passo, portanto, à apreciação da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em cognição sumária, há prova documental suficiente da contratação de sistema de energia solar fotovoltaica, do valor ajustado, da forma de pagamento parcelada e da existência de cobranças lançadas no cartão de crédito da autora. Também há plausibilidade na alegação de inadimplemento contratual, pois o contrato juntado prevê prazo para entrega dos equipamentos e posterior instalação, sendo afirmado pela parte autora que, mesmo após o decurso do prazo, os equipamentos não foram entregues nem instalados. O perigo de dano também está presente. A manutenção das cobranças mensais no cartão de crédito pode impor à parte autora desembolso continuado de valores relevantes durante a tramitação do feito, apesar da alegada ausência de entrega e instalação do sistema contratado. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte requerida adote as providências necessárias junto à operadora do cartão de crédito, instituição financeira ou intermediadora de pagamento competente, a fim de promover a suspensão/cancelamento das parcelas vincendas relativas à compra discutida nestes autos, especialmente aquelas vinculadas ao lançamento * MP…

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