Processo 4003942-31.2026.8.26.0302
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003942-31.2026.8.26.0302/SP AUTOR : WILSON ROMEU VIEIRA ADVOGADO(A) : TALES ZORZANI TOMAZELLI (OAB SP523541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade parcial de débito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Wilson Romeu Vieira - ME em face de Telefônica Brasil S.A. (Vivo). A parte autora alega, em sua petição inicial (fls. 72-92), que mantém contrato de prestação de serviços de telefonia móvel empresarial com a requerida, sob a conta nº 0414610723, utilizando as linhas contratadas como instrumentos ordinários de comunicação de sua atividade econômica. Sustenta que, em março de 2025, foi contatada pela representante comercial Keissy (fls. 15-24), que ofereceu uma alteração de seu plano empresarial, prometendo manter o valor mensal de R$ 129,97 (fls. 19-20), mediante o acréscimo de duas novas linhas. Após a formalização do aceite, contudo, os chips físicos das novas linhas nunca foram entregues, impossibilitando a sua utilização de forma útil. Afirma a autora que passou a suportar cobranças por serviços não disponibilizados e que as faturas mensais começaram a apresentar valores muito superiores ao ajustado, atingindo os montantes de R$ 192,33 (fls. 59), R$ 336,39 (fls. 67) e R$ 329,93 (fls. 60). Narra que, em contatos posteriores com diversos prepostos da requerida, entre eles Isabelly (fls. 27-30), Maria Eduarda (fls. 8) e Daniel (fls. 36), os próprios atendentes reconheceram a falha na entrega dos chips e sugeriram a retirada das linhas ou a compra de novos chips pelo próprio cliente para ativação do serviço (fls. 26). Em virtude da ausência de solução, a autora registrou reclamação perante o Procon Municipal de Jaú (fls. 43-44). Em resposta administrativa, a ré alegou que as linhas nº (14) 99734-7325 e nº (14) 99614-8221 haviam sido contratadas na modalidade eSIM (chip virtual) e que a ativação competia à cliente (fls. 41-42). Argumenta a autora que a justificativa da ré não prospera, visto que nunca recebeu suporte, orientações ou QR Code válido para a ativação das linhas virtuais. Diante da insatisfação com os serviços e das cobranças indevidas, iniciou procedimento de portabilidade para outra operadora, momento em que foi notificada pela ré sobre a incidência de multa de fidelidade de R$ 3.186,00 referente às três linhas do contrato, sob risco de negativação de seu CNPJ (fls. 12, 70). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré disponibilize e ative de forma plena e funcional as linhas nº (14) 99734-7325 e nº (14) 99614-8221, sob pena de multa diária, adeque provisoriamente o contrato ao valor mensal de R$ 129,97, suspenda a exigibilidade das cobranças excedentes e se abstenha de efetuar bloqueios nos serviços ou de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento, visto que estão preenchidos os pressupostos legais descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem que haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A relação jurídica deduzida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora de serviços de…
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