Processo 4003949-15.2025.8.26.0704
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4003949-15.2025.8.26.0704/SP AUTOR : JENIFFER DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Jeniffer da Silva Oliveira ajuizou a presente ação contra 99 Tecnologia Ltda. e Ezze Seguros S.A., narrando que, em 4 de novembro de 2024, por volta de 14h25, sofreu acidente de trânsito quando era passageira de motocicleta em corrida solicitada pelo aplicativo 99. Relata que o veículo derrapou em óleo na pista, causando-lhe fratura no joelho direito e outras lesões, tendo sido submetida a procedimentos cirúrgicos. Afirma que a 99 Tecnologia é responsável pelo transporte contratado e que a Ezze Seguros é a seguradora contratada pela plataforma. Requereu danos morais no valor de R$ 80.000,00, danos corporais e estéticos no valor de R$ 80.000,00 e pensão mensal vitalícia de um salário mínimo, com valor anual de R$ 18.216,00. A gratuidade da justiça foi deferida. A Ezze Seguros S.A. apresentou contestação em 6 de novembro de 2025, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de comunicação do sinistro na via administrativa antes do ajuizamento da ação. Arguiu também ilegitimidade ativa e passiva, sustentando que o acidente não teria ocorrido durante rota de corrida vinculada ao aplicativo 99, condição indispensável para a cobertura securitária. No mérito, defendeu que a apólice contratada pela 99 Tecnologia é de seguro de acidentes pessoais coletivo, com cobertura exclusiva para morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), no valor de R$ 100.000,00, além de despesas médico-hospitalares e odontológicas de até R$ 10.000,00, não havendo cobertura contratual para danos morais, danos estéticos ou pensão vitalícia. Sustentou, ainda, que eventual indenização por IPA deve observar a tabela da SUSEP e que a cobertura de danos morais é risco expressamente excluído da apólice. A 99 Tecnologia Ltda. apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mera plataforma de intermediação tecnológica, sem vínculo empregatício ou de preposição com o motorista parceiro. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de responsabilidade por ato de terceiro e a ocorrência de caso fortuito externo. Subsidiariamente, impugnou os valores pretendidos, a ausência de prova de incapacidade laboral e de dano estético. A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares, sustentando que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional e que a relação entre as partes é de consumo, com a consequente inversão do ônus da prova. As partes foram intimadas a especificar provas. A autora requereu prova pericial médica em ortopedia e traumatologia, com apresentação de quesitos. A Ezze Seguros requereu prova pericial médica, expedição de ofícios a hospitais e à estipulante 99 Tecnologia, manifestando desinteresse em audiência de conciliação antes da perícia (Evento 37, PET1). Não houve requerimento de prova oral por nenhuma das partes. A 99 Tecnologia não especificou provas adicionais. É o relatório. Passo à análise das preliminares. A Ezze Seguros arguiu em preliminar a falta de interesse de agir, sustentando que a autora não comunicou o sinistro na via administrativa antes de ajuizar a ação, o que frustraria o…
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