Processo 4003960-77.2026.8.26.0132

TJSP • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
4003960-77.2026.8.26.0132
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 4003960-77.2026.8.26.0132/SP REQUERENTE : FBV COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : FABIO SUGUIMOTO (OAB SP190204) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando que foram preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1. Registre-se que se aplica para todas as partes e procuradores do processo o dever previsto no inciso VII, do Art.77, do Código de Processo Civil, consistente em informar e manter atualizados os dados cadastrais em todo o curso processual. 2. Determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo máximo de 05 dias , sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 306 e 307 do CPC. Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”. 3. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 do Código de Processo Civil: “Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . No caso concreto,  considerando que os documentos juntados comprovam a probabilidade do direito, considerando que a parte autora alega ter recebido produtos com defeito e tentou negociação com a parte requerida e considerando que eventual restrição do nome da autora pode lhe prejudicar a realização de negócios, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar. Nestes termos, concedo parcialmente a medida liminar, e o faço para: (a)   determinar à(s) parte(s) requerida(s) que se abstenha(m), por ora, de encaminhar novos títulos para protesto relacionados aos fatos aqui discutidos (ficando indeferido o pedido de cancelamento do que já foi apresentado porque não há fatos concretos narrados na inicial relacionados a tais títulos); (b)   determinar a sustação do(s) protesto(s), valendo cópia desta decisão como ofício, que deve ser encaminhada imediatamente para o respectivo Tabelionato (1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Mauá-SP; título nº025910/002, protocolo nº0005; data de recepção do título: 29/06/2026; valor R$7.500,00; título nº025928/002, protocolo nº0003; data de recepção do título: 01/07/2026; valor R$5.786,66). A resposta sobre o cumprimento, em regra, é desnecessária, nos termos do item 63.2, do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tomo II. Além de tal medida, caso o Tabelionato tenha passado informações ao SCPC/SERASA sobre os protestos, determina-se que o Tabelionato efetue a respectiva comunicação para fins de não permitir que a dívida ora discutida conste em tais cadastros. 4.1. Considerando a data de vencimento do protesto do  evento 4, DOCUMENTACAO2  e da situação do caso concreto, independentemente da citação que será providenciada pela Secretaria Judicial, cópia desta decisão também vale como ofício, que deve (ônus) ser entregue pela parte autora diretamente para algum representante da(s) parte(s) requerida(s), viabilizando o imediato cumprimento da determinação imposta acima. 4.2. Considerando a natureza da(s) determinação(ões) acima (obrigações de fazer ou não fazer), vale ressaltar que esta decisão está fundamentada nas seguintes previsões do Código de Processo Civil: “Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,…

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