Processo 4003968-31.2025.8.26.0248

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4003968-31.2025.8.26.0248
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Indaiatuba
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003968-31.2025.8.26.0248/SP AUTOR : LUCAS SILVA MACEDO ADVOGADO(A) : JAKELYNE RÉ DA SILVA MAGNANI (OAB SP369115) ADVOGADO(A) : GLEICE KELLY VICENTE (OAB SP364493) RÉU : SMART APE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME PIMENTEL DE AVELLAR PIRES (OAB SP436825) ADVOGADO(A) : HUSSEIN WALID ABDALLAH OWEIS (OAB SP309810) ADVOGADO(A) : DANIEL DUARTE FERNANDES DOS SANTOS (OAB SP537078) ADVOGADO(A) : WALLISON ROBERTO ANDRIAN DE MORAIS (OAB SP519141) RÉU : FUNCHAL CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME PIMENTEL DE AVELLAR PIRES (OAB SP436825) ADVOGADO(A) : HUSSEIN WALID ABDALLAH OWEIS (OAB SP309810) ADVOGADO(A) : DANIEL DUARTE FERNANDES DOS SANTOS (OAB SP537078) ADVOGADO(A) : WALLISON ROBERTO ANDRIAN DE MORAIS (OAB SP519141) RÉU : LAROE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME PIMENTEL DE AVELLAR PIRES (OAB SP436825) ADVOGADO(A) : HUSSEIN WALID ABDALLAH OWEIS (OAB SP309810) ADVOGADO(A) : DANIEL DUARTE FERNANDES DOS SANTOS (OAB SP537078) ADVOGADO(A) : WALLISON ROBERTO ANDRIAN DE MORAIS (OAB SP519141) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por LAROE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., SMART APÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e FUNCHAL CONSTRUÇÕES LTDA. (Evento 66) e por LUCAS SILVA MACEDO (Evento 64) contra sentença (Evento 52) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, em ação pela qual pretendia a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes, à restituição de taxas de evolução de obra, à assunção dos juros de obra no período de mora, ao ressarcimento de despesas com aluguel, à adequação do imóvel ao projeto originalmente ofertado, ao ressarcimento de taxa condominial e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido no empreendimento Smart Apê. A sentença embargada (Evento 52), reconheceu a mora das rés a partir de 10/09/2025, declarou a nulidade da vinculação do prazo de entrega à assinatura do contrato de financiamento e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes correspondente a 1% do valor efetivamente pago pelo autor, calculado pro rata die no período de 10/09/2025 até o término da fase de construção, a ser comprovado em cumprimento de sentença, bem como à restituição simples dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra no período de mora, à adequação do imóvel ao projeto originalmente ofertado, especialmente quanto ao reposicionamento do ponto de gás e demais ajustes técnicos necessários, e ao ressarcimento da quantia de R$ 398,80 paga a título de taxa condominial, confirmando a tutela de urgência deferida no Evento 12 e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Insurgiram-se as demandadas (Evento 66), com finalidade infringente, apontando contradição entre a dispensa de perícia e a imposição de obrigação técnica, omissão quanto à ausência de prova técnica de vício ou desconformidade, omissão quanto à revistoria e aprovação integral pelo autor, omissão quanto à ata de reunião e à ciência dos representantes dos adquirentes, obscuridade e indeterminação da obrigação de fazer, e inaplicabilidade da presunção do art. 341 do CPC às conclusões técnicas. Subsidiariamente, requereram o reconhecimento da inadequação do rito do Juizado Especial Cível quanto à pretensão de adequação do sistema de gás, diante da necessidade de prova pericial. O…

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