Processo 4003969-71.2025.8.26.0068
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4003969-71.2025.8.26.0068/SP AUTOR : BENJAMIM OLIVEIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : THALYTA LIMA DA SILVA (OAB SP404248) RÉU : CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA ADVOGADO(A) : GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO (OAB SP185771) INTERESSADO : TAMIRES DA SILVA BARBOSA (Pais) ADVOGADO(A) : THALYTA LIMA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr. RAUL DE AGUIAR RIBEIRO FILHO Vistos, 1) Partes regularmente representadas. 2) A preliminar de coisa julgada, suscitada implicitamente pela parte requerida em contestação, não comporta acolhimento. Explico. Conforme se extrai dos próprios elementos trazidos pela requerida, a ação anteriormente ajuizada perante a 5ª Vara Cível, tombada sob nº 1018357-98.2023.8.26.0068, teve objeto restrito à manutenção do contrato de plano de saúde coletivo por adesão e à continuidade da relação contratual, diante da intenção de não renovação manifestada pela operadora. Ainda que naquele feito tenha havido determinação liminar e posterior decisão assegurando a manutenção do contrato e a cobertura do tratamento então descrito, inexiste identidade entre os objetos das demandas. A presente ação veicula pretensão diversa e mais ampla, voltada à definição da extensão, da intensidade, da forma de disponibilização do tratamento terapêutico multidisciplinar, à análise da adequação da carga horária atual à realidade clínica e funcional do menor e à responsabilidade da requerida quanto ao custeio e reembolso das terapias efetivamente realizadas. Ausentes, portanto, a identidade de pedidos e de causa de pedir, afasta-se a alegação de coisa julgada, nos termos dos artigos 337, §2º, e 503 do Código de Processo Civil. Superada a preliminar, passa-se à organização da fase instrutória. 3) A controvérsia instaurada nos autos não se limita à validade abstrata da prescrição médica ou à existência do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, amplamente indicado por laudos subscritos por profissional habilitada. O cerne da demanda reside na definição da extensão e da intensidade do tratamento indicado, especialmente quanto à carga horária semanal global, bem como na verificação da responsabilidade da requerida em efetivamente disponibilizar tal tratamento nos termos pleiteados, seja por meio de rede credenciada apta, seja mediante custeio ou reembolso integral, caso inviável o atendimento adequado na rede disponibilizada. Discute-se, ainda, se o regime terapêutico atualmente prescrito, que importa em elevada carga horária semanal, mostra-se compatível, no caso concreto, com a preservação do descanso adequado, da escolarização regular obrigatória, da convivência social e familiar e do desenvolvimento global do menor, considerado em suas dimensões física, cognitiva, emocional e funcional. A própria contestação evidencia tal controvérsia ao sustentar que a soma entre jornada escolar e terapias poderia resultar em rotina excessivamente onerosa à criança, potencialmente incompatível com seu melhor interesse. Nesse cenário, embora seja firme o entendimento jurisprudencial de que a escolha do método terapêutico compete ao médico assistente e não à operadora do plano de saúde, a realização de prova pericial judicial revela-se necessária, não para substituição arbitrária da prescrição médica, mas para conferir ao Juízo subsídios técnicos imparciais que permitam avaliar, à luz das peculiaridades do caso, a adequação, a razoabilidade e a funcionalidade do…
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