Processo 4003970-96.2026.8.26.0011
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4003970-96.2026.8.26.0011/SP AUTOR : CONDOMINIO QUINTA MADALENA (Reconvindo) ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS MANIA (OAB SP182519) RÉU : POTENCIA SERVICOS LTDA (Reconvinte) ADVOGADO(A) : CEZAR MIRANDA DA SILVA (OAB SP344727) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais movida por CONDOMÍNIO QUINTA MADALENA em face de POTÊNCIA SERVIÇOS LTDA. , na qual o autor afirma ter contratado a ré para prestação de serviços especializados de lavagem e higienização das caixas d’água do edifício, executados em 17 de novembro de 2025, nas dependências do condomínio. Sustenta que, durante o procedimento de esgotamento dos reservatórios, a equipe técnica enviada pela ré teria realizado manobra inadequada no sistema de drenagem, ocasionando escoamento descontrolado de grande volume de água nas áreas comuns do edifício, com formação de enxurrada pela escadaria interna, atingimento do pavimento térreo, entrada de água por baixo das portas dos três elevadores e inundação dos respectivos poços. Alega o autor que, em razão do ocorrido, os elevadores foram imediatamente paralisados, diante do risco de curto-circuito, danos elétricos e comprometimento da segurança dos usuários, o que tornou necessário o acionamento emergencial da empresa responsável pela manutenção dos equipamentos, TK Elevator, para realização de vistoria técnica e avaliação dos danos. Afirma que os prejuízos inicialmente superavam R$ 31.239,00, mas que, após análise técnica e negociação com a empresa de manutenção, o valor necessário ao reparo dos elevadores foi reduzido. Narra, ainda, que encaminhou notificação extrajudicial à ré em 24 de novembro de 2025, concedendo prazo de 48 horas para manifestação formal sobre o ressarcimento integral dos prejuízos, inclusive com indicação de eventual apólice de seguro de responsabilidade civil, mas que não houve composição extrajudicial. Na petição inicial, o autor sustentou a responsabilidade da ré com fundamento nos artigos 186, 927 e 949 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a relação entre as partes teria natureza consumerista e de que a ré, na qualidade de prestadora de serviços, responderia objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. Alegou que despendeu R$ 2.700,00 com a contratação de profissional especializado para análise dos prejuízos e elaboração de laudo técnico, bem como indicou, à época, orçamento de R$ 7.150,41 para reparação dos danos nos elevadores, totalizando o prejuízo material de R$ 9.850,41. Requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.850,41, acrescida de juros e correção monetária, além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Protestou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental, depoimento pessoal da ré, oitiva de testemunhas e prova pericial. Após determinação de emenda, o autor adequou a inicial e esclareceu os valores pretendidos, informando que o montante relativo aos reparos dos elevadores foi renegociado junto à TK Elevator para R$ 3.674,55, mantendo-se a quantia de R$ 2.700,00 referente à contratação de profissional técnico para avaliação dos elevadores e revisão dos orçamentos. Assim, apontou o valor atualizado de R$ 6.463,82, com a correspondente retificação do…
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