Processo 4003971-56.2026.8.26.0278

TJSP • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
4003971-56.2026.8.26.0278
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 4003971-56.2026.8.26.0278/SP AUTOR : ROBERTA DROGUETTI GONCALVES BRITO ADVOGADO(A) : LUIZ ROQUE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP302897) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita Os documentos acostados aos autos, notadamente do evento 1, APRES DOC4 , demonstram a capacidade econômica da parte requerente, evidenciado que tem plenas condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Impende considerar, ainda, que a lei não exige a condição de “miserável” para a concessão do benefício, sendo certo que a concessão da gratuidade processual se encontra atrelada a comprovação que as despesas com os custos da demanda tenham potencialidade de prejudicar o sustento próprio ou da família, o que não aconteceu no presente caso. Ademais, saliente-se que a parte requerente constituiu advogado para defender seus interesses, sem ter necessidade de se valer da Defensoria Pública, reforçando que tem condições de responder pelas custas do processo. Por fim, a afirmação pelo interessado no sentido de que não tem meios suficientes para arcar com o custo do processo deve dar lugar à realidade fática demonstrada nos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil), efetue o recolhimento das custas processuais , nos termos do artigo 4º. da Lei Estadual n. 11.608/2003. Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links  Custas e Depósitos Judiciais  e  Infoeproc . Da Possibilidade da Usucapião Administrativa Com fulcro no artigo 216-A da Lei nº 6.015/73 e no art. 1.071 do CPC/2015, esclareço à parte autora que a pretensão de reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião pode ser exercida judicial ou extrajudicialmente. Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, instituiu-se, em nosso ordenamento jurídico, a usucapião extrajudicial aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. A usucapião extrajudicial consagra-se como um importante instrumento disposto a minimizar os efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros e propicia a obtenção de solução simples, desburocratizada e, consequentemente, mais célere, em benefício da parte interessada. Desse modo, a modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial para situações excepcionais. É relevante destacar que, no procedimento extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará na aceitação da usucapião (artigo 216-A, § 2°, da Lei n° 6.015/73), não sendo necessária a sua anuência expressa. Fato é que a inovação trazida pela Lei nº 13.465/17 permitirá ao interessado que obtenha um resultado mais célere, de forma ágil e racionalizada, no procedimento de usucapião extrajudicial. Dessa forma, INTIMO a parte autora para que esclareça no prazo de 30 (trinta) dias, se tem interesse na realização da usucapião administrativa. Em caso positivo, suspendo o presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da petição de manifestação, para que a parte requeira a regularização diretamente junto ao Cartório competente, podendo aproveitar os documentos já constantes dos autos. Da Opção pelo Prosseguimento pela Via Judicial…

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