Processo 4003982-02.2026.8.26.0047

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
4003982-02.2026.8.26.0047
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Assis
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4003982-02.2026.8.26.0047/SP EXEQUENTE : ANTHONY MARCANTE REINALDI ADVOGADO(A) : SÉRGIO HENRIQUE PICCOLO BÓRNEA (OAB SP288430) EXECUTADO : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : ANDRE SILVA ARAUJO (OAB SP496874) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com o cadastramento do cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente o processo principal, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Diante da disponibilização da ferramenta de distribuição automática para competência "cível" (Com. SPI nº 15/2016), deverá a serventia confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento do cadastro, e promovendo eventuais correções, se necessário, certificando nos autos (Comunicado SPI nº 47/2014). Trata-se de ação em fase de execução da sentença quanto aos honorários de sucumbência . Cadastre-se  o patrono parte executada no sistema operacional, caso assim não tenha procedido o exequente. As custas processuais devidas no presente incidente, ante a inclusão do §3º do art. 82 do CPC (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) serão exigidas ao final. Anote-se e observe-se. 1. Na forma do artigo 513 §2º, I do Código de Processo Civil, estará a parte executada intimada pelo DJE, através de seu patrono, para que pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, daquele mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Fixo os honorários advocatícios ao procurador da parte exequente em 10% (dez por cento) e multa em 10% (dez por cento), caso não haja o pagamento voluntário no prazo legal, nos termos do art. 523, e §1º, do CPC. 4. Também serão devidos honorários advocatícios e multa caso a parte executada, mesmo efetuando o depósito judicial no prazo legal, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, caso esta não seja acolhida. 5. Caso a parte executada efetue o depósito judicial no prazo legal e a impugnação ao cumprimento da sentença verse sobre parte do valor exequendo, por entender o impugnante que parte é incontroverso, os honorários e a multa incidirão somente sobre o valor controverso, caso a impugnação não seja acolhida. 6. Não serão devidos honorários advocatícios e nem multa caso a parte executada deposite o valor exequente no prazo legal e não apresente impugnação ao cumprimento da sentença. 7. Não ocorrendo pagamento voluntário, havendo interesse na penhora online via SISBAJUD, apresente o exequente planilha de cálculo atualizada do débito e o recolhimento das custas devidas, exceto se beneficiário da justiça gratuita.   8. Insuficiente a diligência via SISBAJUD para saldar a execução, após requerimento acompanhado do recolhimento devido, exceto em caso de gratuidade da justiça, fica desde já deferida: a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD;  a consulta à última declaração de renda de pessoa física por meio do INFOJUD, ou das declarações anteriores em caso de requerimento específico, limitada às três últimas; e a pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada via sistema ARISP, para os casos de parte exequente beneficiária da justiça gratuita, pois, do contrário, a pesquisa deverá se verificar pelo site respectivo, no portal da internet.  9. Registre-se que o exequente…

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