Processo 4003994-76.2025.8.26.0006
TJSP • Apelação Cível
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Apelação Nº 4003994-76.2025.8.26.0006/SP APELANTE : LUCAS SANTOS MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SÁ (OAB SP336880) APELADO : BANCO DIGIMAIS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) Magistrado : LEA MARIA BARREIROS DUARTE Gab. 02 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Lucas Santos Miranda em face do Banco Digimais S.A. O autor alega ter celebrado contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 22.095,00, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 875,58, sustentando a abusividade da cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, seguro e juros remuneratórios. Requer a declaração de nulidade dos encargos impugnados, com a revisão do contrato. Foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. ( evento 31, SENT1 ) O autor interpôs apelação alegando, em suma, a ilegalidade da capitalização mensal de juros pela Tabela Price sem contratação expressa, bem como a abusividade dos juros remuneratórios, das tarifas de cadastro, registro de contrato, avaliação do bem e do seguro prestamista. Requer a revisão do contrato, a restituição dos valores cobrados indevidamente e o afastamento dos encargos impugnados.( evento 36, APELAÇÃO1 ) É o relatório. A possibilidade de revisão da taxa de juros foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 27 e 234: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. "Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. " Salienta-se, no entanto, que a fixação da taxa de juros remuneratórios em valor superior à 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme disposto na Súmula n. 382, do STJ. O parâmetro para se auferir abusividade da taxa de juros remuneratórios tem sido o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para cada tipo de operação bancária, mas observando-se também as suas especificidades como o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) "Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas…
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