Processo 4003997-03.2026.8.26.0004
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4003997-03.2026.8.26.0004/SP AUTOR : GABRIELA ODONI MUCIO ADVOGADO(A) : FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB SP249767) AUTOR : YURI MARINHO VALERIANO ADVOGADO(A) : FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB SP249767) RÉU : HARMONY RESIDENCE CAIEIRAS SPE LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO TONELLI SERRA (OAB SP444695) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). PATRICIA MARTINS CONCEICAO Vistos. 1) Diante dos esclarecimentos da parte requerida, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora e reconheço a contradição, nos termos do art. 1.022, inc. I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as obras do empreendimento já foram finalizadas, diferentemente do que havia constado na decisão do evento 12.1 . Ante o exposto, torno sem efeito o item 1 daquela decisão e passo a apreciar a tutela de urgência, com base nas informações corretas sobre os fatos. 2) Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c. obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência , ajuizada por GABRIELA ODONI MUCIO e YURI MARINHO VALERIANO em face de HARMONY RESIDENCE CAIEIRAS SPE LTDA . na qual, em síntese, narra que firmou compromisso de compra e venda da unidade autônoma n.º B02-24 do empreendimento "Harmony Residence Caieiras" em maio de 2022. Sustenta que adimpliu regularmente as obrigações financeiras assumidas, inclusive mediante a celebração de contrato de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal. A lide decorre do alegado atraso na entrega do imóvel, cujo prazo final encerrou-se em maio de 2025, bem como da recusa da ré em entregar as chaves da unidade, condicionando o ato ao pagamento de valores adicionais e da contínua cobrança indevida de juros de obra. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré proceda à imediata entrega das chaves da unidade imobiliária, independentemente do pagamento das cobranças impugnadas, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência de débitos, a inexigibilidade das cobranças exigidas como condição para a entrega das chaves e a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na entrega definitiva da posse. Requer, ainda, a restituição em dobro dos valores pagos a título de juros de obra após o prazo contratual de entrega, a condenação ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 1% ao mês sobre o valor do imóvel e indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. Acompanharam a inicial procuração e documentos. Determinada emenda à inicial ( evento 5 ), veio petição da parte autora ( evento 10 ). Foi proferida a decisão do 12.1 indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação da requerida. A parte requerente opôs embargados de declaração (evento 21.1 ). Antes de apreciá-los, contudo, foi determinado à requerida que apresentasse justificação prévia. A requerida apresentou manifestação no evento 38.1 . Em síntese, alega que, conforme contrato, todas as parcelas até a expedição do habite-se são corrigidas pelo INCC-DI e, após essa fase, pelo IGP-M acrescido de juros de 12% ao ano. Ressalta que essa correção não é aumento de preço, mas recomposição do valor da moeda. Afirma que o contrato prevê diferentes modalidades de pagamento (anuais, mensais e financiamento), todas sujeitas à correção. Afirma que, no crédito associativo, o comprador deve arcar com a diferença entre o valor financiado e o valor atualizado do imóvel. Diz que a entrega das chaves está condicionada à quitação integral do saldo devedor,…
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