Processo 4004011-53.2026.8.26.0079
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4004011-53.2026.8.26.0079/SP AUTOR : EDMILSON DE SOUSA NEVES GALENO ADVOGADO(A) : VIVIANE RITTER (OAB SP488823) DESPACHO/DECISÃO Vistos, A inicial reclama emenda, para os seguintes fins: a) justificar a razão pela qual pretende a revisão do contrato celebrado com o réu, se da só natureza de adesão não decorre abusividade qualquer 1 ; b) esclarecer a sua insurgência contra a cobrança de taxa de cadastro, tributos e despesas na contratação do financiamento ( evento 1, INIC1 , "3.2"), se, a respeito da licitude das tarifas bancárias, sabidamente, firmou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, entendimento 2 3 (CPC/1973, art. 543-C, CPC/2015, art. 1.036) reconhecendo a legalidade da cobrança das tarifas combatidas, em razão de existência de expressa norma padronizadora expedida pela autoridade monetária: a) tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto – admissíveis até 30 de abril de 2008, porque não integraram a Tabela I da Circular BACEN 3.371, vigente a partir dessa data 4 ; b) tarifa de cadastro – cobrança legítima 5 ; c) tarifas de ressarcimento de serviço de terceiros, promotor(a) de vendas, de avaliação do bem – validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada abusividade no caso concreto 6 ; d) tarifas de registro de contrato, de gravame eletrônico e emolumentos: tratando-se de despesas decorrentes do contrato celebrado, não constituem renda da instituição financeira; e) seguro prestamista: despesa contratual que reverte em favor dos interesses do próprio consumidor, inexistindo elemento de convicção a indicar a ocorrência de venda casada, de imposição de contratação de determinada seguradora ou de impossibilidade de o autor optar por outra de sua livre escolha, nada trazendo a inicial, a aliás, a respeito. c) adequar a pretensão à matéria fática dos autos, explicitando a afirmação genérica de que sofreria cobrança de juros excessivos, visto tratar-se de mútuo bancário e não de mero mútuo civil, hipótese em que não seriam limitados 7 , e cuja abusividade não se presume 8 , anotando-se desde logo que os juros de mora (1% a. m.) e a multa moratória (1%) pactuados ( evento 1, INIC1 , fl. 2), não excedem, respectivamente, os limites admitidos pela jurisprudência 9 e pela legislação protetiva das relações de consumo (Lei n. 8.078/90, art. 52, § 1º, com redação dada pela Lei n. 9.298/96), e os juros remuneratórios prefixados (2,05% a.m. - evento 1, INIC1 , "VI", "1") não fogem à média de mercado 10 ; d) fundamentar a razão pela qual pretende o expurgo da capitalização mensal de juros ( evento 1, INIC1 , "3.1"), se esta, ao largo da discussão da aplicabilidade das disposições do Dec. n. 22.626/33 às instituições financeiras, é admitida a partir de 31 de março de 2000, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na Med. Provisória n. 1.963-17-2000, reeditada sob n. 2.170-36/2001 e que se encontra ainda em vigor 11 , máxime em se considerando que o contrato celebrado pelas partes, com cláusula expressa de capitalização, é permeado por Cédula de Crédito Bancário, que admite a pactuação de juros capitalizados, nos termos do art. 28, e §§, da Lei n. 10.931/2004 12 ; e) comprovar o pagamento dos valores cuja repetição pretende – pois se a repetição, de regra, faz-se em dobro, por força da incidência da regra do art. 42, parágrafo único, do CODECON, cuja abrangência, sabidamente, é a hipótese de cobrança extrajudicial 13 14 ,…
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