Processo 4004017-66.2026.8.26.0077

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4004017-66.2026.8.26.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Birigui
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4004017-66.2026.8.26.0077/SP AUTOR : OSMAR EDUARDO ADVOGADO(A) : BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB SP405000) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, em juízo de admissibilidade, verifico a presença de indícios que, em cognição sumária, apontam para a possível ocorrência de litigância abusiva, a demandar cautela deste Juízo. De fato, observa-se que a petição inicial apresenta alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer documento mínimo que demonstre o interesse de agir, como extratos bancários aptos a indicar que o valor do suposto empréstimo não foi creditado em sua conta ou mesmo a efetiva ocorrência dos descontos impugnados. Ainda, não passa despercebido que os contratos apontados não são recentes, de modo que os descontos questionados vêm ocorrendo há período considerável, sem insurgência tempestiva. No âmbito das relações civis e consumeristas, regidas pelo princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil e artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), não se coaduna com o comportamento ordinariamente observado na vida em sociedade a demora excessiva em questionar exações tidas por indevidas, mormente quando estas incidem sobre verbas de natureza alimentar, como salários ou benefícios previdenciários. Em tais hipóteses, é natural que descontos reputados indevidos sejam prontamente percebidos e questionados pelo titular. A isso se soma o fato de que a parte autora limita-se a afirmar genericamente que não se recorda da contratação ou que não recebeu os valores do empréstimo, sem, contudo, apresentar documentos objetivos mínimos aptos a conferir verossimilhança à narrativa inicial, especialmente extratos bancários contemporâneos à contratação. Tal circunstância, em demandas padronizadas e massificadas, constitui elemento indicativo de possível ausência de lastro probatório mínimo, recomendando maior cautela judicial para evitar aventuras jurídicas ou lides potencialmente fabricadas. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como instrumento para aventuras jurídicas, sendo dever do magistrado, na direção do processo (art. 139, CPC), zelar pela boa-fé processual e coibir práticas que configurem abuso do direito de ação. A litigância em massa, embora legítima em sua essência, não pode servir de escudo para a chamada advocacia predatória, que sobrecarrega o sistema de justiça e prejudica a adequada análise das controvérsias efetivamente legítimas. Nesse sentido, o STJ afetou o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1198), para resolver a seguinte questão jurídica: “possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”, tendo firmado a seguinte tese vinculante que orienta a atuação judicial em casos como o presente: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso…

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