Processo 4004023-20.2026.8.26.0224
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004023-20.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO NAHIM RACHID ADVOGADO(A) : SIRLEI APARECIDA GRAMARI (OAB SP189431) ADVOGADO(A) : DEBORAH RONCONI (OAB SP144052) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução Por Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO E EDIFÍCIO NAHIM RACHID em face de SILVIO CLEMONINI . Em síntese, a Autora narra que o Executado adquiriu, mediante leilão judicial ocorrido em 08/09/2022 nos autos de inventário nº 0050532-20.2002.8.26.0224, a unidade autônoma nº 63 do condomínio exequente. Afirma que, embora o Auto de Arrematação tenha sido lavrado na mesma data e o arrematante tenha sido imitido na posse jurídica, este deixou de adimplir com as cotas condominiais. Sustenta que o Executado interpôs Agravo de Instrumento (nº 2292797-74.2023.8.26.0000) questionando sua responsabilidade pelos débitos, ao qual foi negado provimento, confirmando-se sua obrigação pelo pagamento das despesas ordinárias e extraordinárias a partir da assinatura do auto de arrematação, inclusive as pretéritas, dada a natureza propter rem da obrigação. Indica que o débito atualizado até 31/12/2025 perfaz o montante de R$ 79.102,11. Fundamenta sua pretensão no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil e no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, a parte requereu a aplicação do artigo 782, §§ 3º e 5º do CPC para inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, bem como a observância do artigo 323 do CPC para inclusão das parcelas vincendas no curso do processo. Ao final, requer a citação do executado para pagamento da dívida no prazo de três dias, a fixação de honorários advocatícios em 10%, a realização de penhora on-line via sistemas eletrônicos caso não haja pagamento voluntário e a conversão da execução em definitiva com a manutenção das restrições cadastrais. Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Executado no evento nº 15, na qual alega, em síntese, que a arrematação do imóvel ainda não se aperfeiçoou juridicamente, uma vez que o Auto de Arrematação carece da assinatura do magistrado da 5ª Vara de Família e Sucessões de Guarulhos, onde tramita o inventário originário. Sustenta que, por este motivo, não detém a propriedade ou a posse do bem, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Argumenta que a responsabilidade pelos débitos condominiais só deve recair sobre o arrematante após a imissão na posse com a entrega das chaves. Indica que a matéria é objeto de Recurso Especial (REsp 2170273/SP) pendente de julgamento. Como matéria preliminar, invocou a tutela de urgência antecipada para a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA/SPC) e arguiu a litigância de má-fé da parte Exequente. Ao final, requer o acolhimento da exceção para reconhecer sua ilegitimidade passiva, a extinção da execução sem resolução de mérito, a concessão da tutela para baixa nas restrições cadastrais e a condenação do exequente em honorários e multas por litigância de má-fé. Impugnação à Exceção de Pré-Executividade no evento nº 24, na qual a Exequente rebate as alegações fáticas afirmando que a conduta do Executado configura venire contra factum proprium , pois o mesmo peticionou nos autos do inventário requerendo a expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse em 04/10/2022, efetuando o recolhimento das custas respectivas em 25/01/2023. Preliminarmente, manifestou-se pelo indeferimento da tutela…
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