Processo 4004027-82.2026.8.26.0248

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4004027-82.2026.8.26.0248
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004027-82.2026.8.26.0248/SP EXEQUENTE : HARMONIA FORMATURAS BUFFET & EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP378278) DESPACHO/DECISÃO I - Anoto que no E-PROC cabe exclusivamente ao advogado cadastrar a procuração  diretamente no sistema e selecionar os poderes especiais que lhe foram conferidos, de forma que não basta a mer a juntada aos autos, pois há necessidade de lançar o evento procuração , conforme imagem abaixo. Acrescento que, caso o evento lançado seja diferente de PROCURAÇÃO, como por exemplo PETIÇÃO ou DOCUMENTO, não será gerada a correta movimentação processual. Com a regularização do cadastro do advogado, será gerado nos autos um evento correspondente, permitindo-se ao juízo a conferência e salvamento. Para mais informações de como providenciar o cadastro, a patrono poderá acessar o INFOEPROC nº 55, https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=638948241174021983 No caso de substabelecimento, o procurador deverá o procurador realizar a sua regularização  diretamente no sistema E-PROC , conforme o seguinte tutorial INFOEPROC nº 20, que pode ser consultado diretamente no site do Tribunal: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc20.pdf?d=1761678562.036. II - Nos termos do art. 292, §2º, do CPC, corrijo de ofício o valor atribuído à causa para R$1.917,88, excluídos os honorários advocatícios computados previamente no evento evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO6 . Consigno que, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, a fixação de honorários advocatícios é atribuição exclusiva do magistrado, de modo que não pode ser inserida a cobrança pelo exequente na planilha do débito, pois a lei prevê o percentual a ser fixado, autorizando o aumento de acordo com a resistência apresentada. Confira-se: Agravo de instrumento. Locação de imóvel. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a emenda da petição inicial, para conversão ao rito ordinário, por entender descabida a via executiva para cobrança de despesas com reparos no imóvel, multa contratual e honorários advocatícios previstos no contrato. Inconformismo do exequente. Possível a cobrança da multa, fixada em três locativos, por se tratar de obrigação acessória expressamente prevista e com valor delimitado no instrumento contratual. Art. 784, VIII, do CPC.  Inexigíveis,contudo, os honorários advocatícios prefixados no contrato, já que tal verba deve ser estabelecida pelo julgador, nos termos do art. 827 do CPC .  Distribuição de custas e despesas processuais pertinente ao final do processo, quando se constatará o decaimento de cada parte.  Despesas   com conservação e manutenção do imóvel que também devem ser excluídas, pois carecem de verificação de sua efetiva ocorrência, bem como de exame para sua quantificação, não bastando mero cálculo aritmético, sendo as referidas medidas pertinentes somente em ação de conhecimento. Recurso parcialmente provido, com observação. ( TJSP, Agravo de Instrumento nº 2141242-44.2022.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 30/06/2022, sem grifos no original) Excesso de execução. Inclusão dos honorários contratuais na planilha de débito. Não cabimento. Honorários que somente seriam exigíveis na hipótese de purgação da mora. Dicção do art. 62, II, alínea "d", da Lei nº 8.245/91.  Inaplicabilidade ao processo de execução . Impossibilidade de cumulação dos honorários…

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