Processo 4004029-42.2026.8.26.0704

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
4004029-42.2026.8.26.0704
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4004029-42.2026.8.26.0704/SP EXEQUENTE : MARIANA JABLONSKI DE FREITAS ELENO ADVOGADO(A) : CAROLINE DO NASCIMENTO (OAB SP398407) EXECUTADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença manejado por  MARIANA JABLONSKI DE FREITAS ELENO  em face de  SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE , objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado. A exequente postula o recebimento do montante total de R$ 58.737,99 (cinquenta e oito mil, setecentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), o qual engloba a indenização por danos morais (R$ 10.000,00 originários), custas processuais reembolsáveis e, primordialmente, honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) fixados sobre o valor total da condenação, incluindo a obrigação de fazer (custeio de medicamento de alto custo REVLIMID). Para o cálculo dos honorários sobre a obrigação de fazer, a exequente utilizou como base de cálculo a cifra de R$ 392.559,30 (Evento 9). Devidamente intimada para o pagamento voluntário (Evento 11), a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 20), acompanhada do depósito do valor que entende incontroverso, no importe de R$ 29.340,83, e da garantia do juízo quanto à parcela controvertida, no valor de R$ 28.339,36 (Evento 19). Em suas razões de insurgência, a executada sustenta a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a base de cálculo utilizada pela exequente para apuração dos honorários advocatícios incidentes sobre a obrigação de fazer carece de amparo factual e jurídico. Aduz que o custo mensal da medicação é de R$ 7.842,80, conforme demonstrativos de pagamento efetuados diretamente ao prestador, e que a base de cálculo para a verba honorária em obrigações de trato sucessivo e tempo indeterminado deve corresponder a uma anuidade (doze meses de tratamento), resultando no montante de R$ 94.113,60, e não nos R$ 392.559,30 pretendidos. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta à impugnação (Evento 26), alegando, em síntese, que a executada partiu de premissa fática equivocada quanto ao termo inicial do tratamento, que teria ocorrido em outubro de 2025 e não em janeiro de 2026. Impugnou o valor unitário da medicação apresentado pela executada, classificando-o como unilateral e insuficiente para desconstituição do cálculo inicial, reiterando a necessidade de manutenção do valor integral executado e a liberação imediata do incontroverso. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre a obrigação de fazer (fornecimento de medicamento de uso contínuo), uma vez que o título executivo judicial estabeleceu a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o "valor total da condenação" (Evento 1). A executada juntou recibo de fornecimento do medicamento (Evento 20) demonstrando que cada caixa de REVLIMID 25 mg foi adquirida pelo valor de R$ 7.842,80, referentes aos meses de outubro/2025, novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026. Esse documento, emitido pela própria prestadora de serviços contratada pela seguradora (HOME DOCTOR SERV MED AMBULAT DOMICI), tem força probatória e indica o custo real pelo qual o medicamento foi adquirido. A exequente, em sua manifestação (Evento 26), impugna o valor alegando…

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