Processo 4004040-64.2025.8.26.0071

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4004040-64.2025.8.26.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4004040-64.2025.8.26.0071/SP AUTOR : RAQUEL ROSSATO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ROGERIO NAPOLEAO (OAB SP506928) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO V. RAQUEL ROSSATO DE CARVALHO ajuizou ação declaratória de nulidade de contratos bancários (refinanciamentos e portabilidades) cumulada com incidente de exibição de documentos, declaração de ilegalidade de descontos, repetição de indébito em dobro e perícia forense contra BANCO OLE CONSIGNADO S.A., atualmente incorporado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., perante a Vara Cível desta Comarca, pelo rito comum, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no Código de Processo Civil, aduzindo que, ao realizar a conferência de seus contracheques extraídos do sistema INSS, constatou a existência de rubricas de desconto em favor do banco réu que não encontram amparo em qualquer contratação válida ou negócio jurídico por ela reconhecido, impugnando expressamente os contratos nº 175457186, 178924966 e 203583161, cujos descontos teriam sido lançados diretamente sobre sua verba alimentar sem manifestação válida de vontade, com base em documentação detalhada no Anexo A — Planilha Relatório dos Descontos do Banco Réu, elaborada a partir de extratos oficiais do INSS; atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e formulou os seguintes pedidos: a) confirmação da competência cível desta Vara para processamento e julgamento da demanda; b) fixação do foro do domicílio da parte autora como competente, com reconhecimento da inoponibilidade de eventual cláusula de eleição de foro desfavorável ao consumidor; c) autuação e processamento pelo procedimento comum com aplicação integral do CDC; d) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; e) inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; f) citação do banco réu; g) dispensa da audiência de conciliação e mediação; h) determinação de exibição integral de toda a cadeia contratual em formato periciável no prazo de 15 dias úteis, sob pena de presunção de veracidade e cominação de astreintes; i) deferimento de prova pericial forense multidisciplinar, grafoscópica, documentoscópica, digital e contábil; j) declaração de nulidade e inexistência de toda a cadeia contratual decorrente dos instrumentos impugnados, com reconhecimento da ilegalidade e inexigibilidade de todos os descontos realizados; k) condenação do banco réu à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros legais desde cada desconto, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929 do STJ; l) condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo; m) condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, com determinação de que os honorários periciais sejam suportados pelo banco réu, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar: inépcia da inicial e inadequação da via eleita (sustentando que o pedido se resumiria à exibição de documentos, para o que o CPC prevê procedimento próprio nos arts. 396 a 404, sendo inadequada a ação de obrigação de fazer autônoma); falta de interesse processual (alegando que a autora não demonstrou recusa da instituição em fornecer os contratos, os quais poderiam ser obtidos por meios administrativos); e prescrição trienal (apontando como…

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