Processo 4004048-02.2026.8.26.0008
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4004048-02.2026.8.26.0008/SP EXEQUENTE : MICAEL DOUGLAS DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : LARISSA BULHOES PEREIRA (OAB SP461484) EXECUTADO : FACULDADE ZUMBI DOS PALMARES ADVOGADO(A) : LETICIA TUAF GARCIA FERNANDES (OAB SP302652) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Micael Douglas dos Santos Souza em face de Faculdade Zumbi dos Palmares , objetivando a satisfação de obrigação de fazer consistente na entrega de diploma de curso superior, bem como o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa, cujo valor apontado inicialmente perfazia o montante de R$ 24.072,57 . O débito exequendo é composto por indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 , multa cominatória consolidada em R$ 10.000,00 , além de juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% arbitrados na fase de conhecimento. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença . Em sede preliminar, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a matéria, invocando a tese fixada no Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal, bem como a nulidade de sua intimação pessoal para o cumprimento da tutela de urgência, aduzindo que tomou ciência inequívoca da ordem apenas em 17/11/2025. No mérito, alegou a ocorrência de excesso de execução , insurgindo-se contra a incidência de juros de mora sobre as astreintes e pleiteando a redução equitativa da multa cominatória. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao incidente. Houve réplica. Relato. Fundamento. Decido. Do Efeito Suspensivo De início, verifica-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação não reúne condições de acolhimento. Nos termos do artigo 525, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão dos atos executivos pressupõe, cumulativamente, a relevância dos fundamentos da defesa, o perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação e a garantia integral do juízo por meio de penhora, caução ou depósito suficientes. No caso em apreço, a executada não promoveu qualquer modalidade de garantia do juízo, limitando-se a postular a dispensa da exigência sob a alegação de ostentar a condição de entidade beneficente. Contudo, a natureza jurídica ou a finalidade social da devedora não afasta a imposição legal de garantia patrimonial como requisito indispensável para obstar o prosseguimento da execução. Desse modo, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado. Da Preliminar de Incompetência Absoluta A executada suscita a incompetência absoluta deste juízo estadual com amparo no Tema 1.154 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, sustentando que a discussão sobre expedição de diploma por instituição de ensino superior privada atrai o interesse da União e a competência da Justiça Federal. Sem razão, contudo. A objeção de incompetência absoluta deduzida pela devedora esbarra no óbice intransponível da coisa julgada material . Conforme se extrai dos autos, a sentença proferida na fase de conhecimento, que declarou a competência deste juízo e resolveu o mérito da demanda originária, transitou em julgado. A eficácia preclusiva da coisa julgada, consagrada no artigo 508 do Código de Processo Civil, impede a rediscussão de questões que foram ou poderiam ter sido deduzidas na fase de conhecimento. Embora a incompetência absoluta constitua matéria de ordem pública, sua arguição não pode retroagir para rescindir título executivo judicial já acobertado pela…
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