Processo 4004051-37.2025.8.26.0704

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4004051-37.2025.8.26.0704
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4004051-37.2025.8.26.0704/SP AUTOR : PEDRO HENRICO ROMANIA PIRES ADVOGADO(A) : RAPHAEL PONZIO VON PAUMGARTTEN (OAB SP407734) RÉU : GILSON SANTANA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDILSON PEREIRA MANZANO (OAB SP440728) ADVOGADO(A) : DIEGO MATHIAS (OAB SP386257) RÉU : RENATA ALVES SANTANA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDILSON PEREIRA MANZANO (OAB SP440728) ADVOGADO(A) : DIEGO MATHIAS (OAB SP386257) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Pedro Henrico Romania Pires ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais em face de Gilson Santana da Silva e Renata Alves Santana da Silva . Sustentou o autor ter celebrado com os réus, em 21 de setembro de 2021, instrumento particular de cessão de direitos referente ao apartamento nº 1804 do Residencial Línea Vila Sônia, pelo qual os cessionários assumiram a obrigação de pagar as prestações de financiamento diretamente à Caixa Econômica Federal e providenciar a transferência do contrato para os seus respectivos nomes, o que não ocorreu. Afirmou que a desídia dos réus resultou no atraso das prestações e em risco iminente de negativação de seu CPF perante os cadastros de proteção ao crédito. Noticiou que, após o ajuizamento de demanda anterior, as partes firmaram termo de transação e confissão de dívida em 22 de novembro de 2024, no qual os devedores pagaram indenização de R$ 15.000,00 e assumiram o compromisso de realizar a transferência em até 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, prazo expirado sem cumprimento da obrigação. Pleiteou a desconstituição do negócio, a retomada da posse do bem, o pagamento da multa de 30% sobre o saldo devedor e indenização por danos morais. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação de forma tempestiva. Arguiram preliminares de inépcia parcial da petição inicial, de carência de ação por ausência de interesse de agir quanto à rescisão e de inadequação da via possessória elegida pelo autor. Impugnaram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça sob o argumento de que o demandante ostenta condição financeira incompatível com a hipossuficiência alegada. No plano de fundo, sustentaram o substancial adimplemento das obrigações pecuniárias e imputaram o atraso na transferência do financiamento à culpa do próprio autor, que descumpriu a obrigação de outorgar tempestivamente a procuração pública exigida e se recusou a revalidar certidão digital necessária para a finalização dos trâmites bancários perante o agente financeiro. Pugnaram pela improcedência dos pedidos e, de forma subsidiária, pelo ressarcimento de todos os valores despendidos e indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis introduzidas no imóvel. O autor ofereceu réplica para rebater as defesas preliminares apresentadas, defender a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita e repisar as teses de inadimplemento grave e reiterado do dever de transferir a titularidade do mútuo imobiliário perante a instituição financeira. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, os réus requereram a oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício ao agente financeiro, enquanto o autor pleiteou a juntada de novos documentos e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. 2. Exame dos Pressupostos Processuais e Preliminares de Admissibilidade A preliminar de inépcia parcial da inicial arguida pelos réus deve ser rejeitada. Os demandados afirmam que há…

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