Processo 4004058-26.2026.8.26.0047
TJSP • Homologação do Penhor Legal
Partes do processo (1)
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Homologação do Penhor Legal Nº 4004058-26.2026.8.26.0047/SP AUTOR : AZUOS AMIL ORGANIZACAO PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE HORACIO BELINOTTE (OAB SP068265) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da disponibilização da ferramenta de distribuição automática para competência "cível" (Com. SPI nº 15/2016), deverá a serventia confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento do cadastro, e promovendo eventuais correções, se necessário, certificando nos autos (Comunicado SPI nº 47/2014). Azuos Amil Organização Patrimonial Ltda. , na qualidade de locadora de imóvel comercial situado na Rua Ferrúcio Ciciliato, nº 235, Assis/SP, ajuíza ação de homologação de penhor legal (arts. 703 a 706 do CPC c/c arts. 1.467, II, 1.470 e 1.505 do Código Civil) em face de Denorpi Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda. , sua ex-locatária, integrante do grupo econômico "Lavoro Agro". Segundo a inicial, o contrato de locação não residencial, com prazo de 96 meses (junho/2025 a maio/2033) e aluguel mensal de R$ 15.500,00, foi rescindido antecipadamente pela ré em abril de 2026, sem observância das condições da Cláusula 17ª (aviso prévio, multa compensatória, quitação de débitos, vistoria de saída e entrega formal das chaves). Diante do inadimplemento, a autora reteve, no interior do imóvel, os bens móveis pertencentes à ré e relacionados no Anexo I de notificação extrajudicial datada de 3 de junho de 2026, por meio da qual a própria ré exigira a devolução desses bens —, invocando o penhor legal do locador (art. 1.467, II, do CC). A ré, em contranotificação de mesma data, sustenta que a retenção constitui autotutela ilegítima e descumprimento de medida cautelar de recuperação judicial (art. 20-B da Lei nº 11.101/2005), deferida em 6/5/2026 pelo Juízo da 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR (autos nº 0007618-67.2026.8.16.0194), a qual suspendeu a exigibilidade dos créditos abrangidos e a prática de atos de satisfação individual, alegando que o crédito locatício da autora estaria sujeito àquele procedimento. Diante de tais fatos requer a concessão de tutela provisória de urgência cautelar, inaudita altera parte (art. 300 do CPC), para manutenção da posse dos bens em seu favor, na qualidade de fiel depositária, até o depósito integral da dívida ou o desfecho da ação, além da citação da ré nos termos do art. 703 do CPC. É a síntese do principal. Decido. Trata-se de tutela de urgência de natureza cautelar , de caráter incidental à ação especial de homologação de penhor legal, requerida em caráter antecedente à citação ( inaudita altera parte ), cujo exame se rege pelo art. 300 do CPC: exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), observada ainda a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). A existência, em tese, do penhor legal do locador sobre os bens móveis que guarnecem o imóvel locado (art. 1.467, II, c/c art. 1.505 do CC) está minimamente amparada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente o contrato de locação e a própria notificação da ré de 3/6/2026, que relaciona os bens então existentes no imóvel. Todavia, a probabilidade do direito não pode ser examinada de forma isolada da controvérsia jurídica relevante trazida aos autos pela própria notificação da ré: a existência de medida cautelar de recuperação judicial antecedente, deferida por…
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