Processo 4004065-38.2026.8.26.0590

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4004065-38.2026.8.26.0590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4004065-38.2026.8.26.0590/SP AUTOR : GILDEANNE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB SP423449) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de " ação revisional de clásula de contrato c/c repetição de indébito " promovida por Gildeanne Maria da Silva contra Banco Digimais S.A. , aduzindo a autora, em apertada síntese, que celebrou com o banco-requerido contrato de financiamento destinado a aquisição de veículo automotor (GM, modelo Celta 2P Life, de placas DTV2H47). Sustentou que a instituição financeira cometeu ilegalidades e abusos por ocasião da contratação, estabelecendo taxa de juros e encargos abusivos, disso resultando prejuízos de ordem material. Requereu a concessão da tutela de urgência para o fim de autorizar o depósito judicial em valor correspondente à prestação que reputa correta (R$ 552,96). Postulou, ao final, a procedência da ação. De proêmio, aceito a competência para conhecer e julgar a presente demanda, à vista dos argumentos alinhavados na decisão exarada evento 5, DOC1 pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível desta Comarca de São Vicente. Passo ao exame do benefício da gratuidade processual. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.  A outro giro, o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.  Já o art. 99, §3º, do aludido diploma legal, preceitua que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.  O benefício da gratuidade, que tem fundamento no princípio constitucional que assegura a todos o acesso à atuação jurisdicional, há de ser deferido diante da constatação de que a parte não tem condições financeiras de atender aos gastos do processo. Isto porque, tradicionalmente, a Justiça no Brasil não é gratuita, e o benefício deve ser conferido apenas aos que reconhecidamente forem carentes, sejam pessoas naturais ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos.  Não se olvida em que em favor da pessoa física existe uma presunção, que se estabelece pela simples afirmação de impossibilidade, mas é meramente relativa, devendo ceder às evidências em sentido contrário, constantes dos autos. A lei assegura à parte contrária a possibilidade de impugnação e demonstração contrária, mas é inegável que o Juiz, de pronto, diante dos elementos que abalam tal presunção, há de atuar para coibir qualquer possibilidade de abuso, pois o instituto, afinal, tem por escopo garantir o acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo.  Nesse sentido, o preciso escólio do festejado Cândido Rangel Dinarmarco: "Teoricamente, o adversário do interessado na assistência judiciária sequer teria interesse jurídico na negativa do benefício, porque este não lhe diz respeito e o exercício da ação e da defesa também é garantido constitucionalmente (Const., art. 5º, incs. XXXV e LV). Mas a interpretação literal dos preceitos sobre a assistência judiciária pode abrir portas à litigância temerária e irresponsável, que o sistema de justiça onerosa visa a coibir.... Por isso, como toda presunção, essa da insuficiência de recursos…

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