Processo 4004080-07.2026.8.26.0590
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Procedimento Comum Cível Nº 4004080-07.2026.8.26.0590/SP AUTOR : LUCIANE LOPES PETRINI ADVOGADO(A) : MARIZA SALGUEIRO (OAB SP268993) AUTOR : GABRIELA PETRINI ADVOGADO(A) : MARIZA SALGUEIRO (OAB SP268993) AUTOR : LEANDRO PETRINI ADVOGADO(A) : MARIZA SALGUEIRO (OAB SP268993) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr. THIAGO GONÇALVES ALVAREZ Vistos. 1) Primeiramente, determino que os autores Leandro e Luciane regularizem sua representação processual, tendo em vista que as assinaturas eletrônicas apresentadas ( evento 1, PROC2 ) requerem comprovação de autenticidade e integridade, notadamente quanto à real vinculação aos respectivos signatários. Para tanto, considerando que as assinaturas foram geradas pela plataforma gov.br , os mencionados demandantes deverão juntar o Relatório Completo de Conformidade/Validade da Assinatura Eletrônica obtido diretamente do validador oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). Para obtenção do referido relatório, deverão: a) acessar o validador de documentos eletrônicos do ITI pelo endereço https://validar.iti.gov.br b) realizar o upload do arquivo PDF da procuração (evento 1, DOC3); c) gerar o Relatório Completo de Conformidade/Validade da Assinatura Eletrônica e juntá-lo aos autos. Este relatório, por si só, já atesta a validação da identidade pelo sistema gov.br e que deve ser gerado e juntado aos autos, seguindo-se as orientações contidas no manual, a ser obtido em https://validar.iti.gov.br/Docs/cartilha-de-uso.pdf . 2) O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária da parte que não a permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família. É, portanto, relativa, e não absoluta, a presunção de veracidade contida na declaração de hipossuficiência da parte requerente da benesse, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC). O benefício processual em questão tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, mediante a superação de um dos principais obstáculos ao seu exercício, o custo financeiro do processo. Nesse sentido, inúmeros precedentes do C. STJ a respeito: REsp 1196941/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T, j. 15/03/2011, DJe 23/03/2011; AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T, DJe 2/2/2017; REsp 1741663-SC, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, j. 12/06/2018. Além disso, C. STJ adotou as seguintes teses a respeito dessa questão, objeto do tema repetitivo n. 1.178: “a) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural”; “b) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juízo deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC)”; “c) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade”. Nesse contexto, verifica-se que, no presente caso, há elementos aptos a afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica dos…
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