Processo 4004091-51.2026.8.26.0003

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4004091-51.2026.8.26.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4004091-51.2026.8.26.0003/SP AUTOR : SARUI VERA DA SILVA ADVOGADO(A) : SAMIRA POMPEO DA SILVA COSTA (OAB SP416166) RÉU : SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES (OAB DF026170) ADVOGADO(A) : FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB SP473854) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência na qual alega a requerente, em síntese: é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida; tem 95 anos de idade; em 18/02/2026, deu entrada no pronto-socorro do Hospital São Camilo – Unidade Ipiranga, apresentando quadro infeccioso grave compatível com infecção do trato urinário, causado por bactéria resistente a diversos antimicrobianos, razão pela qual necessita de antibioticoterapia por via intravenosa; apresenta, ainda, alteração cardíaca, com indicação médica de monitorização e investigação de síndrome coronariana aguda em leito de terapia intensiva; contudo, a operadora negou a cobertura da internação por duas vezes, sob alegação de carência contratual de 180 dias para internações, ignorando que a carência para casos de urgência/emergência é de apenas 24 horas, prazo já superado; a requerida ofereceu como alternativa a transferência para hospital público. Requereu antecipação da tutela para compelir a ré a autorizar e custear imediatamente a internação e todo o tratamento necessário no Hospital São Camilo, onde se encontra em leito de observação do setor de emergência. A tutela de urgência foi deferida (evento 5.1 ). A requerida foi intimada em domicílio eletrônico e por ofício no dia 19 de fevereiro de 2026 (eventos 9 e 10), noticiando o cumprimento da ordem judicial nos autos (eventos 15 e 46). Apresentou contestação (evento 37.1 ), alegando, em síntese: impugnação ao pedido de justiça gratuita; irregularidade na representação processual da requerente; impugnação ao valor da causa; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; legitimidade do período de carência de 180 dias para internações; risco de desequilíbrio econômico do contrato; mutualismo contratual. Há réplica (evento 42.1 ). Entrementes, alega a requerente a ocorrência de nova  negativa indevida de internação. Aduz, em síntese: em atendimento no Hospital São Camilo – Unidade Ipiranga, a equipe médica emitiu Solicitação de Internação , em caráter urgente, devido ao quadro classificado como agudo, com risco de morte, além de classificação de "risco laranja" e prioridade 1; a autora foi admitida em sala de emergência com importante comprometimento do estado geral, doença de base avançada, elevado grau de dependência funcional, quadro infeccioso em investigação, fragilidade clínica importante e prognóstico reservado; apesar disso, a MedSênior expediu em 26/05/2026, “ Comprovante de Negativa de Cobertura Assistencial ”, no qual informa expressamente que o pedido nº 16303489, referente à “internação clínica”, foi NEGADO sob a justificativa de “Carência Contratual”, indicando prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias e data de finalização apenas em 02/08/2026; a recusa também seria devida ao fato de o CID atualmente indicado no prontuário médico ser distinto daquele debatido no presente processo. Por tais razões, requer a autora: (i) seja reconhecido o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida; (ii) a intimação da requerida para autorizar e custear integralmente a imediata internação da autora no Hospital São Camilo –…

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