Processo 4004096-24.2026.8.26.0278

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4004096-24.2026.8.26.0278
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4004096-24.2026.8.26.0278/SP AUTOR : LUCIANO GOMES MARTINS ADVOGADO(A) : LUARA LORY DE ALMEIDA DURANTE (OAB SP416806) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Defiro o benefício da gratuidade processual em prol da parte autora. Por ora deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, diante da falta de estrutura do CEJUSC para fazer frente à realização de tal ato no bojo da integralidade das ações propostas em tempo razoável. Ressalto, ademais que nada impede que o Juízo designe sessão conciliatória no curso do processo (cf. art. 139, inciso V,CPC/2015). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A antecipação da tutela de urgência da forma como foi pleiteada, NÃO MERECE ACOLHIMENTO. Isso porque, mister é consignar que a simples propositura da ação de revisão de contrato não tem o condão inibitório da caracterização da mora da parte autora, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 380.  Nessa toada, somente por esse argumento já não seria possível autorizar o requerente a efetuar a consignação judicial apenas dos valores que entende corretos, bem como permanecer na posse do veículo ou obstar os efeitos da mora. Por outro lado, a consignação integral também não se mostra como medida urgente e que se faz necessária a chancela judicial inaudita altera parte, uma vez que a parte autora pode continuar o pagamento das prestações, extra autos, nos exatos termos do contrato, não se antevendo que na eventual hipótese de procedência do pedido inaugural a parte ré furtar-se-ia a devolver aquilo que irregularmente recebera. No mais a mais, a consignação do valor traz prejuízo ao fluxo de caixa do credor que organiza sua operação com arrimo nos recebíveis contratados.  O instrumento da consignação em pagamento, até para se evitar insegurança jurídica nas relações negociais pactuadas, não pode se utilizado pela parte devedora como meio de se compelir o credor a aceitar proposta de acordo ou a forma de pagamento por ele almejada, pois, caso contrário, estar-se-ia a autorizar, sem qualquer amparo legal, a uma das partes a alterar unilateralmente o que foi espontaneamente ajustado, o que é inadmissível perante o nosso ordenamento jurídico. Vê-se, pois, que não se encontram presentes as hipóteses autorizadoras previstas no artigo 335 do Código Civil. Cumpre assinalar que o fato do contrato se apresentar na modalidade de adesão não elide a autonomia da vontade do aderente, haja vista que este ostenta a faculdade de contratar ou não. Assim, em que pese a ausência da discussão de todas as cláusulas, individualmente, o aderente manifesta sua vontade no ato primordial, quando da celebração e anuência dos termos do contrato. O princípio do pacta sunt servanda não apresenta espectro absoluto, contudo, sua mitigação exarcebada redunda em nítido gravame à segurança jurídica. Refoge à mais lídima noção de boa fé que um aderente concorde com determinada cláusula contratual e, a posteriori, bata às portas do Poder Judiciário no desiderato de afastar sua aplicação. A relação jurídica em testilha fora firmada em data posterior à publicação da MP n. 1.963-17 (30/03/2000), que admitiu a capitalização de juros, revigorada pela MP n. 2.170-36, publicada no D.O.U de 12/9/2001 e tornada perene através da Emenda à Constituição n.º 32. (vide AgRg no REsp 588.447/RS, Rel. Ministro  BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 11.10.2005, DJ 12.12.2005…

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