Processo 4004099-24.2025.8.26.0048
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4004099-24.2025.8.26.0048/SP AUTOR : DOMINGOS DELL ACQUA NETO ADVOGADO(A) : EDSON MACEDO (OAB SP286107) RÉU : HOSPITAL BAIA SUL S/A ADVOGADO(A) : EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) RÉU : IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) RÉU : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS TERUEL AFONSO (OAB SP521449) ADVOGADO(A) : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) RÉU : CINEANGIO - CENTRO DE CARDIOLOGIA INVASIVA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA (OAB SP416236) RÉU : ICA CENTRAL DE ANESTESIA LTDA ADVOGADO(A) : GRACIA APARECIDA BRANCO CAMARGO (OAB SC022942) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por Domingos Dell Acqua Neto contra Hospital Baia Sul S/A, Hospital de Caridade de Florianópolis (Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade), Porto Seguro - Seguro Saúde S.A., ICA Central de Anestesia Ltda e Cineangio - Centro de Cardiologia Invasiva Ltda . Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) em 09.10.2025, estando de passagem por Florianópolis/SC, foi acometido por fortes dores no peito, formigamentos e outros sintomas compatíveis com infarto; b) foi conduzido inicialmente a posto de saúde do bairro Rio Vermelho e depois à UPA de Canasvieiras, onde se confirmou tratar-se de infarto grave; c) foi transferido pelo SAMU para o Hospital de Caridade de Florianópolis (2ª ré), conveniado ao SUS; d) sua esposa, ao acompanhá-lo, apresentou carteirinha do plano de saúde Porto Seguro (3ª ré), sendo orientada pelo hospital de que todo plano cobre emergência com risco iminente de morte e que não haveria cobrança; e) realizou dois procedimentos cirúrgicos com colocação de stents em 09.10.2025 e 15.10.2025; f) durante todo o atendimento, foi assegurado por funcionários do hospital que o plano cobriria as despesas por se tratar de emergência; g) seu plano de saúde foi contratado em 10.09.2025, logo, mais de 30 dias antes do infarto; h) foi surpreendido com cobranças: R$ 72.186,49 da 1ª ré, R$ 6.880,00 da 4ª ré e R$ 10.000,00 da 5ª ré, sob alegação de que o plano não cobriu as despesas; i) o hospital é conveniado ao SUS e poderia ter mantido o atendimento por essa via. Em vista do exposto, requereu: (i) tutela provisória de urgência para que as rés, especialmente 1ª, 2ª, 4ª e 5ª, se abstenham de efetuar cobranças, suspender protesto e/ou negativação do nome do autor; (ii) a declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados; (iii) o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés e condenação da 3ª ré a arcar integralmente com os custos do atendimento médico-hospitalar. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A tutela provisória de urgência foi deferida ( evento 8, DOC1 ). Regularmente citada, a corré Hospital Baía Sul S/A apresentou contestação ( evento 44, DOC1 ), suscitando, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento de que o atendimento médico-hospitalar foi integralmente prestado por sua razão social, que opera sob o nome fantasia "Unidade Imperial Hospital de Caridade" com o CNPJ n. 11.096.423/0002-54, sendo incorreta qualquer imputação de responsabilidade a pessoa jurídica diversa; e, no mérito, em síntese, que: a) a negativa de cobertura foi exarada exclusivamente pela corré Porto Seguro -…
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