Processo 4004115-14.2026.8.26.0348

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4004115-14.2026.8.26.0348
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4004115-14.2026.8.26.0348/SP AUTOR : MARIA CRISTINA BERNARDO THEODORO ADVOGADO(A) : MARCELO MONTEIRO BRITTO (OAB SP291717) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação proposta por MARIA CRISTINA BERNARDO THEODORO  em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A , visando compelir a operadora ré a autorizar e custear a realização de exames de PET-CT e imunohistoquímica, bem como todos os demais procedimentos, terapias e tratamentos necessários ao estadiamento e ao  tratamento oncológico  integral da parte autora, diagnosticada com neoplasia maligna de estômago. Prossegue narrando que houve negativa de cobertura sob alegação de carência contratual, cujos exames (sem caráter eletivo ou acessório) são essenciais para escolha do protocolo terapêutico mais eficaz, incluindo eventual indicação de quimioterapia e/ou imunoterapia. A parte autora esclareceu que a presente demanda não se confunde com a ação anteriormente ajuizada, porquanto decorre de fato superveniente, qual seja, o diagnóstico definitivo da neoplasia maligna e a consequente necessidade de implementação de tratamento oncológico específico após a alta hospitalar, tratando-se de nova situação fática e jurídica, autônoma em relação à demanda anterior, que se limitou ao custeio da internação e dos procedimentos emergenciais realizados até aquele momento. Entendendo-se prejudicada, a parte autora pleiteia tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie, de forma imediata, a realização dos exames prescritos à autora, especialmente o PET-CT (tomografia por emissão de pósitrons) e os exames de imunohistoquímica, incluindo todos os procedimentos, materiais, insumos, medicamentos, honorários médicos e demais recursos necessários à sua plena execução, bem como quaisquer outros exames, procedimentos e tratamentos necessários ao estadiamento, início e continuidade do tratamento oncológico, incluindo, mas não se limitando a quimioterapia, imunoterapia, terapias-alvo, medicamentos de uso ambulatorial ou hospitalar, internações, procedimentos correlatos e tudo o mais que se fizer necessário ao tratamento integral da doença, conforme indicação do médico, sob pena de multa diária. Pretende, ainda, que seja dada ordem para que a ré se abstenha de negar cobertura sob alegação de carência contratual ou qualquer outra limitação indevida relativamente aos exames e procedimentos necessários ao tratamento oncológico da autora, sempre que houver indicação médica. Ao final aguarda a confirmação da tutela de urgência, com a condenação da ré à cobertura integral de todos os exames, procedimentos e tratamentos necessários ao adequado acompanhamento, estadiamento, tratamento e continuidade do tratamento oncológico da Autora, incluindo todas as terapias indicadas (quimioterapia, imunoterapia, terapias-alvo e demais intervenções), nos termos da prescrição médica, afastando-se qualquer limitação contratual abusiva, especialmente quanto à alegação de carência; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Com a inicial vieram os documentos. Declarada a incompetência pelo Juízo que recebeu a ação por livre distribuição, determinando a remessa para este Juízo sob a alegação de prevenção ( evento 4, DESPADEC1 ). Esclarecido a inexistência de conexão pela ausência de  identidade entre causa de pedir e/ou pedidos , bem como a inexistência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias ( evento 11, DESPADEC1 ). Sobreveio…

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