Processo 4004116-49.2026.8.26.0590
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4004116-49.2026.8.26.0590/SP AUTOR : HENRIQUE GABRIEL SANTANA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : KLARA ALESSANDRA CARDOSO GOMES (OAB RJ267126) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: THIAGO GONÇALVES ALVAREZ Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por menor impúbere, titular do Benefício de Prestação Continuada, representado por sua genitora, em face de instituição financeira, sob o fundamento de que o contrato consignado nº 0054912932, com 84 parcelas mensais de R$ 424,10 descontadas no benefício assistencial, foi celebrado sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do CC para atos que extrapolem os limites da simples administração do patrimônio de absolutamente incapaz. É o relatório. DECIDO. 1) Antes do exame da admissibilidade da inicial, da apreciação do pedido de tutela de urgência e da análise do requerimento de gratuidade da justiça, impõe-se a regularização da postulação, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.198 do C. STJ, segundo o qual, constatados indícios de litigância abusiva, é facultado ao juiz exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2) Verifica-se, no caso, conjugação de indícios objetivos relevantes que recomendam cautela na recepção da demanda, sem prejuízo da plausibilidade da tese material deduzida. Em primeiro lugar, o instrumento de mandato juntado no evento 1, PROC10 , embora subscrito manualmente pela representante legal do menor em 06/04/2026, contém outorga de poderes em termos genéricos, sem indicação do réu específico, no caso o BANCO PINE S.A. e sem individualização da pretensão a ser deduzida nestes autos, qual seja, a declaração de nulidade do contrato consignado nº 0054912932, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral, configurando-se a hipótese descrita literalmente no item 11 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024. Em segundo lugar, o contrato impugnado, peça nuclear da pretensão de nulidade, não foi juntado aos autos, dispondo o juízo apenas do extrato sintético do INSS ( evento 1, PROC10 ), em descompasso com a lógica decisória sintetizada no Enunciado 9 do Comunicado CG nº 424/2024 do E. TJSP e com o item 12 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024. Em terceiro lugar e diretamente relacionada à pretensão de declaração da impossibilidade de compensação fundada no art. 181 do CC, a inicial não traz qualquer informação concreta a respeito da conta bancária na qual depositado o valor liberado pela operação impugnada nem a respeito do destino dado ao numerário, dado que se mostra essencial não apenas à apreciação da causa de pedir e do mérito, mas também, neste momento, à própria aferição da legitimidade da demanda. Em quarto lugar, o histórico do INSS revela a existência de outras três operações ativas em nome do menor — contrato consignado com o BANCO PAN nº 369236592-1 averbado em 18/01/2023, reserva de margem para cartão RMC nº 767908755-6 também junto ao BANCO PAN, e reserva de cartão consignado RCC nº 0055925849 com a FACTA FINANCEIRA — todas afetando a margem consignável do mesmo benefício assistencial e, em tese, sujeitas à mesma fundamentação…
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