Processo 4004119-71.2025.8.26.0482
TJSP • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 4004119-71.2025.8.26.0482/SP APELANTE : MARTA ERMELINDA REGINATO PEREIRA (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA ALVES MOREIRA (OAB SP374887) APELANTE : ANDERSON REGINATO PEREIRA (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA ALVES MOREIRA (OAB SP374887) APELADO : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB SP070859) ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) Magistrado : JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA Gab. 03 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Foram interpostos Embargos Declaratórios ao argumento de que o v. acórdão incorreu em omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por deixar de enfrentar fundamentos jurídicos autônomos deduzidos nas razões de apelação, apontando-se supostos vícios de omissão quanto aos seguintes pontos: (1) a repercussão da alegação de nulidade dos contratos bancários celebrados após a interdição judicial da autora sobre a análise da exigência de prévio requerimento administrativo; (2) o cumprimento substancial da determinação de emenda à inicial, à luz dos princípios da cooperação processual, da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas; e (3) a ausência de fundamentação concreta quanto à incidência, ao caso específico da apelante (pessoa idosa, interditada e representada por curador), das premissas genéricas utilizadas para a manutenção da sentença extintiva, tudo no Acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, exclusivamente para reconhecer que a gratuidade da justiça deferida à parte autora suspende a exigibilidade das custas e despesas processuais, mantendo, no mais, por seus próprios fundamentos, a r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Breve, o relato. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. Com efeito, a embargante, a pretexto de indicar omissão nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, insiste em rediscutir, sob nova roupagem argumentativa, exatamente as mesmas teses que foram submetidas ao Colegiado e por ele expressamente enfrentadas e rejeitadas, circunstância que revela o caráter infringente do recurso, inadmissível nesta via estreita. Quanto à primeira alegação, referente à ausência de enfrentamento da repercussão da nulidade dos contratos celebrados após a interdição judicial da autora sobre a exigência de prévio requerimento administrativo, verifica-se que o tópico 1 do voto condutor ("Da exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo e da alegada violação à inafastabilidade da jurisdição") tratou expressa e especificamente da questão, ao consignar que "a invocação da nulidade absoluta dos contratos celebrados por pessoa interditada, em si considerada, não dispensa a demonstração da resistência da parte adversa, sendo certo que, identificada a fraude na contratação, a própria via administrativa permitiria conferir verossimilhança à tese autoral". Na sequência, o Acórdão foi ainda mais explícito ao anotar que "não se desconhece a condição de hipervulnerabilidade da apelante, idosa, aposentada por invalidez e interditada judicialmente,…
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