Processo 4004126-14.2026.8.26.0099
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004126-14.2026.8.26.0099/SP EXEQUENTE : FABIO DE CHIARA BRAGA ADVOGADO(A) : RODRIGO PIRES PIMENTEL (OAB SP237148) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 7: custas recolhidas. I - Citação CITE-SE o executado por mandado no endereço indicado na petição inicial, ficando consignado que tem o prazo de três dias para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora de bens, avaliação, intimação e seguimento da execução, bem como o prazo de quinze dias, para apresentação de embargos à execução. Servirá a presente, por cópia digitada e assinada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Com a citação, sem nova conclusão, intime-se a exequente, na pessoa de seu patrono, via imprensa oficial, para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça, para penhora e avaliação de bens. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. II - Parte executada falecida Caso sobrevenha a notícia de que a parte executada é falecida, deverá a UPJ: i) remeter os autos ao assessor para pesquisa on-line acerca da certidão de óbito. Neste caso, a exequente deverá recolher a taxa judiciária correspondente ao sistema CRCJUD, no valor de 1 UFESP; ii) pesquisar no sistema SAJ se há inventário aberto e, em caso positivo, certificar o atual andamento, inventariante herdeiros, com respectivas qualificações. Caso não tenha sido aberto o inventário, o espólio deve ser representado pelos herdeiros. Na hipótese de inventário encerrado, com sentença de partilha proferida, o polo passivo deve ser integrado pelos herdeiros. Caso o inventário esteja em trâmite, o espólio deve ser representado pelo/a inventariante. III - Penhora e constatação de bens Citada a parte executada e após recolhida a guia de diligência do oficial de justiça, encaminhe-se o presente mandado, a fim de que o oficial de justiça realize tentativa de penhora e avaliação de bens, bem como constatação, podendo interrompê-la caso venha a encontrar dinheiro em montante suficiente para a garantia integral da dívida exequenda, por ser o primeiro na ordem legal de preferência (art. 835, I, CPC). Explicitar os bens que estejam em poder da parte executada, ainda que algum venha a ser penhorado (ex. veículo) evita, ainda, nova diligência para a mesma finalidade, o que viria a ser necessária em caso de liberação da penhora por decisão judicial ou frustrada venda do bem penhorado em hasta pública, em contraposição aos princípios do máximo aproveitamento dos atos processuais e da economia processual. Resulta, além disso, em menor onerosidade aos próprios devedores, ao deixarem de arcar com o custo da nova diligência adiantada pelo credor (art. 805 CPC). Caberá ainda, ao meirinho, 1) informar se a parte executada está na posse de algum veículo. Fundamento: caso algum registro venha a se localizado em nome do devedor (sistema RENAJUD), já há informação nos autos se está na sua posse, evitando nova diligência inútil para o mesmo endereço; 2) intimá-la a indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, podendo vir a incidir multa de 20% do valor atualizado do débito. Fundamento: mesmo que um veículo, por exemplo, venha a ser penhorado, em tese, o executado pode omitir outros bens que gozem de preferência legal, especialmente dinheiro. Caso necessário, fica autorizada ordem de arrombamento, observados os requisitos legais e constitucionais, e requisição…
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