Processo 4004148-88.2025.8.26.0590
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4004148-88.2025.8.26.0590/SP AUTOR : BEATRIZ KIMBERLY TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNO BOTTIGLIERI FREITAS COSTA (OAB SP390998) RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. BEATRIZ KIMBERLY TEIXEIRA DE SOUZA promoveu " ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais" contra PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. , aduzindo,, em apertada síntese, que em meados de outubro de 2025 foi intimada para prestar depoimento em delegacia de polícia na condição de suspeita de ser beneficiária de valores provenientes de infração penal, oportunidade em que tomou conhecimento da abertura de conta bancária perante a empresa-requerida, sem sua autorização ou anuência, que movimentou recursos proveniente de fraude eletrônica perpetrada contra terceiro, que é objeto de apuração pela Delegacia de Polícia de Lençóis Paulista. Asseverou que para resolver a questão, encaminhou notificação à instituição financeira para que fosse procedido o encerramento da conta e o fornecimento de informações indispensáveis para a identificação dos responsáveis pela fraude, pontuando que embora reconhecida a irregularidade, a casa bancária deixou de fornecer-lhe os informes solicitados. Sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, falha na prestação de serviço e necessidade de inversão do ônus da prova, concluir haver suportado danos morais com o episódio, de modo a fazer jus à reparação devida, que estimou. Postulou, ao final, a procedência da ação com "a declaração judicial de inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, reconhecendo a nulidade da abertura da conta bancária em nome da autora e de quaisquer atos subsequentes praticados em razão dessa relação fraudulenta; d. A condenação da ré a obrigação de fazer, consistente em fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, todas as informações relacionadas à conta fraudulenta, incluindo: Documentos utilizados para abertura da conta; Registros de IP, ID, cadastros e logs de acesso associados às movimentações realizadas na conta; Cópias dos extratos bancários e movimentações realizadas; Qualquer informação adicional que possa identificar os responsáveis pela fraude" (sic) (Evento 1 INIC 1), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos imateriais. Com a inicial, adunou procuração e documentos. Após a emenda da exordial, foi deferido ao polo ativo os benefícios da assistência judiciária gratuita e ordenado o processamento da demanda ( evento 22, DESPADEC1 ). Citada, a empresa-requerida apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial sob argumento que não foi juntado o comprovante do endereço residencial apto a comprovação de seu domicílio. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, validada por biometria facial ("selfie") e conferência de documentos, imputando a responsabilidade pelo evento a terceiros ou à própria autora por falta de zelo com seus dados. Requereu a improcedência. Anoto réplica ( evento 36, PET1 ). Determinada a especificação de provas ( evento 38, DESPADEC1 ), a autora pugnou pela produção de prova pericial, documental e depoimento pessoal ( evento 43, PET1 ), tendo a ré pleiteado o julgamento no estado ( evento 44, PET1 ). É a síntese do necessário. DECIDO. Débil a preliminar suscitada. A preliminar de incompetência…
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