Processo 4004163-04.2026.8.26.0079
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004163-04.2026.8.26.0079/SP AUTOR : EDILENE ROCHA CARNIETTO ADVOGADO(A) : JHULIA VICTÓRIA TALARICO DE OLIVEIRA (OAB PR133702) ADVOGADO(A) : NELSON MATHEUS SOUZA CAÑEDO (OAB PR129437) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade e de nulidade de renegociação contratual cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por EDILENE ROCHA CARNIETTO em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ., ambas qualificadas nos autos. A autora narra que é titular do cartão de crédito Magalu/Cartão Luiza, final 9175 e que, em razão de dificuldades financeiras momentâneas, deixou de adimplir integralmente algumas faturas da avença. Ocorre que o saldo devedor, originalmente estimado em cerca de R$ 3.000,00, foi elevado no aplicativo para a importância de R$ 9.319,55, sem que lhe fosse apresentado demonstrativo detalhado de evolução do débito. A autora sustenta que buscou solução administrativa perante o Procon e, em 09/09/2025, notou que o débito havia desaparecido da plataforma, restando apenas um saldo residual de R$ 8,77. Posteriormente, porém, passou a receber mensagens de texto (SMS) cobrando parcelas de uma renegociação automática que afirma não ter contratado, vinculada ao contrato nº 4128554450, no valor total de R$ 12.956,04. Informa ainda que as rés efetuaram um desconto indevido em sua conta universitária mantida junto ao Banco Itaú, agência 0223, conta nº 090366-7, no valor de R$ 493,86, sob a rubrica "RENEGOCIACAO ITAU 02/29". Diante de tais fatos, pleiteou em sede de tutela de urgência a suspensão da exigibilidade da renegociação impugnada de R$ 12.956,04, o cancelamento dos descontos e cobranças sob pena de multa diária, bem como a determinação para que as requeridas exibam os documentos e registros relativos à suposta contratação. Este juízo determinou a emenda à inicial para regularização da representação processual e comprovação de residência (Evento 5), o que foi cumprido pela autora (Evento 9). Os autos vieram conclusos. Decido. Cuida-se, in casu , de ação declaratória, cumulada com pleito de indenização por dano moral, por meio da qual a parte autora pretende, liminarmente, a suspensão dos descontos efetuados pelo réu, em sua conta bancária. Para fins de concessão da liminar buscada, de natureza antecipatória, o art. 300, do CPC/2015 exige que a probabilidade do direito capaz de convencer o Juízo a respeito da verossimilhança das alegações, bem como a possibilidade de o provimento final ocasionar perigo de dano à parte, ou que exista risco ao resultado útil do processo. Ainda, há a necessidade de que o provimento antecipatório seja dotado de reversibilidade, como dispõe o art. 300, § 3º, do CPC/2015, a saber: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. De início, imperioso registrar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do que prevê a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora figura como consumidora e destinatária final dos serviços financeiros, ao passo que as rés atuam como fornecedoras, integrando a mesma cadeia de consumo na administração e operação do cartão de crédito e contas correlatas. Nesse contexto, verifica-se…
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