Processo 4004169-11.2026.8.26.0176
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004169-11.2026.8.26.0176/SP AUTOR : RAMON DA SILVA DE ASSIS ADVOGADO(A) : TAMIRES FERREIRA DE SOUZA (OAB SP345614) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA A verossimilhança das alegações encontra-se amparada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente o comprovante de pagamento ( evento 1, COMP6 ), a nota fiscal ( evento 1, NFISCAL7 ) e o histórico de comunicações mantidas entre as partes em canais de atendimento e plataformas de reclamação ( evento 1, DOC9 e evento 1, DOC11 ). Os elementos apresentados indicam a existência de uma relação de consumo e a ocorrência de um bloqueio unilateral da conta do autor após a insurgência quanto à entrega do produto, o que, em análise de cognição sumária, justifica a intervenção judicial para restabelecer o acesso à plataforma. O risco de dano é iminente, uma vez que o bloqueio permanente da conta impede o autor de acessar o histórico de suas transações, documentos fiscais e informações essenciais para a defesa de seus interesses, tanto na esfera administrativa quanto na presente demanda judicial. A manutenção da suspensão da conta, enquanto se discute o mérito da entrega do produto, configura restrição excessiva que pode comprometer a utilidade do processo e o exercício regular de direitos do consumidor. A medida ora pleiteada reveste-se de plena reversibilidade, porquanto a reativação do acesso à plataforma não implica em qualquer prejuízo financeiro irreversível à requerida. Caso venha a ser demonstrado, no decorrer da instrução processual, que a conduta da empresa estava amparada em cláusulas contratuais legítimas ou que houve violação por parte do usuário, o acesso poderá ser novamente restringido mediante nova ordem judicial ou após o trânsito em julgado. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a requerida AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. proceda à reativação imediata da conta do autor vinculada ao e-mail ramonassis003@gmail.com , permitindo o acesso integral às funcionalidades da plataforma. A requerida deverá cumprir a presente determinação no prazo de 05 (cinco) dias . Por ora, sem aplicação de multa, salvo em caso de descumprimento a ser informado pelo autor com a respectiva prova. O cumprimento da presente decisão e o início da contagem do prazo estabelecido dar-se-ão a partir da ciência da requerida e/ou de sua regular intimação com o recebimento do ofício. 2. PROVIDÊNCIAS ADICIONAIS Considerando a alegação fática de que não houve a entrada de qualquer veículo transportador no Condomínio Parque Firenze no dia e horário informados pela ré ( evento 1, BOC8 ), e diante da necessidade de se apurar a verdade real sobre a entrega do produto de grande porte (Televisor 70’’), a produção de prova documental eletrônica revela-se indispensável. Com fulcro nos artigos 401 e 403 do Código de Processo Civil, DETERMINO a expedição de ofício ao Condomínio Parque Firenze (Estrada São Judas, nº 190, Esplanada, Embu das Artes/SP, CEP 06817-170), na pessoa de seu síndico ou administrador, para que, no prazo de 10 (dez) dias : 1) Proceda à preservação integral de todos os registros de vídeo do sistema de monitoramento (câmeras da portaria, entrada de veículos e áreas comuns de descarga); 2) Efetue o encaminhamento a este Juízo das referidas imagens relativas ao dia 12 de maio de 2026 , abrangendo o intervalo temporal entre as 11h00 e as 13h00 . 3. DA CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO…
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