Processo 4004169-46.2026.8.26.0132
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 4004169-46.2026.8.26.0132/SP AUTOR : AMANDA PERPETUA RIBEIRO ADVOGADO(A) : EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) AUTOR : AQUARELLA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES IBIRA LTDA ADVOGADO(A) : EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil: “ Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: ...VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles... § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes ”. No caso concreto, a parte autora fez pedidos com valores certos (itens "v-a" e "v-b" da petição do evento 1, INIC1 ), porém, ainda assim elegeu o valor de R$5.000,00 como valor da causa. Neste contexto, entendo que o valor elegido está incorreto, devendo o valor da causa espelhar a soma dos valores dos pedidos dos itens "v-a" e "v-b" da petição do evento 1, INIC1 (R$17.383,90 + R$41.067,18 = R$58.451,08). Assim, DETERMINO, de ofício, a retificação do valor da causa para: R$58.451,08. Anote-se. 2. Quanto ao pedido de justiça gratuita, preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” . Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: “... A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular – Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria – Não concessão da benesse – Recurso não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita” (TJSP; Rel. MOURA RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: “EMENTA: Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido. Via de regra, simples afirmação feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-los, máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais. No caso, o autor é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor razoável, além de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade financeira” (TJSP; Rel. KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.1. No caso concreto,…
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