Processo 4004184-55.2026.8.26.0248
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 4004184-55.2026.8.26.0248/SP AUTOR : RENATO AMARANTE ADVOGADO(A) : CHARLES ROBERTO DE OLIVEIRA LÍBIO (OAB SP414135) AUTOR : FERNANDA ROMANO AMARANTE ADVOGADO(A) : CHARLES ROBERTO DE OLIVEIRA LÍBIO (OAB SP414135) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela cautelar de urgência proposta por RENATO AMARANTE e FERNANDA ROMANO AMARANTE contra CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. e BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Alega a parte autora, em síntese, que se encontra em inadimplência com parcelas de contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária de imóvel, mas que as rés se recusam a fornecer os boletos individualizados para a quitação do débito vencido, exigindo o pagamento integral da dívida. Informa que, após o ajuizamento da ação, a propriedade do imóvel foi consolidada em nome da credora e foi designado leilão extrajudicial. Objetiva-se, assim, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos de expropriação, notadamente o leilão, a fim de que possa regularizar o débito pagando apenas as parcelas em atraso. É o relatório. Decido. Ao menos por ora, neste momento processual, reputo ausentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). A própria parte autora admite a sua inadimplência relativamente às últimas seis prestações do imóvel. Contudo, diversamente do quanto alegado na exordial, a documentação trazida aos autos não denota a recusa da parte ré em receber as prestações em atraso, tampouco a exigência ilegal do valor integral do financiamento. A mensagem acostada no Evento 1.8 revela justamente o oposto: que a requerida se dispôs a emitir um boleto referente apenas às prestações em atraso, com os respectivos encargos moratórios. A exigência do autor de que fossem emitidos boletos individualizados para cada uma das prestações atrasadas carece de amparo legal. O procedimento de execução da garantia em contratos de alienação fiduciária de bem imóvel é regido por lei especial, a Lei nº 9.514/97, cujas disposições devem ser observadas. De acordo com 22, § 6º, da referida legislação, "O inadimplemento de quaisquer das obrigações garantidas pela propriedade fiduciária faculta ao credor declarar vencidas as demais obrigações de que for titular garantidas pelo mesmo imóvel, inclusive quando a titularidade decorrer do disposto no art. 31 desta Lei" . Note-se que os autores sequer alegam a cobrança abusiva de determinado encargo contratual ou Assim, tudo leva a crer que o procedimento de consolidação da propriedade foi regularmente deflagrado pela parte ré, a partir da inadimplência dos autores e da impossibilidade de regularização do débito atualizado. Nesse contexto, extrai-se da matrícula atualizada do imóvel que a propriedade já foi consolidada em favor do credor fiduciário ( evento 24, DOC2 , AV.12), não se vislumbrando, ao menos em sede de cognição sumária, qualquer irregularidade, mas mero exercício regular de direito. Uma vez ultrapassada a fase de purgação da mora no prazo de 15 dias após a intimação pessoal, e efetivada a consolidação da propriedade (nos termos do art. 26, § 7º, da referida lei), o direito do devedor de quitar apenas as parcelas vencidas se extingue. A…
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