Processo 4004193-58.2026.8.26.0590
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4004193-58.2026.8.26.0590/SP AUTOR : KAYO FELYPE NACHTAJLER AMADO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO VIEIRA DOS SANTOS FILHO (OAB SP416637) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: THIAGO GONÇALVES ALVAREZ Vistos. O autor, Prefeito Municipal de São Vicente, move a presente ação de obrigação de fazer em face do primeiro réu, qualificado como presidente do Instituto Geográfico de São Vicente e da segunda ré, responsável técnica pela operação da plataforma Instagram , pretendendo a imediata remoção de reel veiculado em 15/04/2026 na referida rede social, na URL https://www.instagram.com/reel/DXKkuSaij_3/ , sob a alegação de que a publicação difundiria, sob a forma de imputações factuais e não de mera crítica política, narrativa de perseguição política à Associação Lar de Amparo "Vovó Walquíria" , desinteresse deliberado na manutenção da entidade assistencial, pretendido uso do imóvel para "pátio de contêineres" e não pagamento de contas de consumo de água e energia elétrica da instituição. Sustenta, para tanto, o teor do relatório da Vigilância Sanitária Municipal datado de 19/04/2018 e os fundamentos da r. sentença proferida em 09/03/2026 nos autos do processo nº 1002833-23.2018.8.26.0590, da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que julgou improcedente a ação de nulidade ajuizada pela referida associação e revogou a tutela cautelar anteriormente concedida, confirmando, em sede de cognição exauriente, a legitimidade da interdição administrativa do estabelecimento. Pede que o primeiro requerido, no prazo de 24 horas contado de sua intimação, promova a remoção da publicação e abstenha-se de republicar o conteúdo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, e que a segunda ré, no prazo de 48 horas, proceda à indisponibilização técnica do mesmo conteúdo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00. É o relatório. DECIDO. 1) A tutela provisória de urgência exige, para sua concessão, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a concessão da providência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento. E, nesse passo, quando a tutela inibitória tem por objeto a remoção de conteúdo veiculado em meio digital, com potencial restrição à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa, a cognição sumária impõe redobrada cautela. A Constituição Federal consagra, em seu art. 5º, incisos IV e IX, e no art. 220, a livre manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, vedando expressamente qualquer espécie de censura, prévia ou disfarçada. Tais garantias não se confundem com licença para a violação de direitos da personalidade, igualmente protegidos pelo art. 5º, inciso X, da CF e pelos artigos 12, 17 e 20 do CC. O sistema constitucional brasileiro estrutura-se, nessa matéria, em torno do binômio liberdade-com-responsabilidade: vedada toda espécie de censura prévia, admite-se o controle posterior, inclusive com remoção de conteúdo, mas em hipóteses estritas, condicionadas à demonstração inequívoca de que se trata de informação injuriosa, difamante, caluniosa ou mentirosa. Nesse arranjo, a liberdade de imprensa goza de regime de prevalência, exigindo-se condições excepcionais para seu afastamento quando confrontada com outros princípios constitucionais. A responsabilização civil de veículo de comunicação por declarações de terceiro…
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