Processo 4004196-13.2026.8.26.0008

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
4004196-13.2026.8.26.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4004196-13.2026.8.26.0008/SP AUTOR : REINALDO LUIZ SARGI ADVOGADO(A) : MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA       V I S T O S. REINALDO LUIZ SARGI, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito acumulada com indenização por danos materiais e morais contra BANCO AGIBANK S.A., alegando, em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez nº 175.941.066-4 e que, ao analisar os extratos de seus proventos, constatou a existência de descontos mensais indevidos decorrentes de contratos de empréstimo consignado que jamais contratou ou autorizou. Aponta que os lançamentos se referem ao contrato nº 439011330, no valor de R$ 32,10 mensais, e ao contrato nº 1502267847, no valor de R$ 50,00 mensais, perfazendo um desconto acumulado indevido de R$ 2.420,40. Por isso, ajuizou a presente ação. Ao final, a citação e procedência da ação para declarar a nulidade das operações bancárias, condenar a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 4.840,80, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 15.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em sede de defesa, o réu arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial por defeito de representação, em razão de procuração genérica, além de ausência de documento indispensável por estar a carteira de identidade do autor expirada e pelo fato de o comprovante de endereço consistir em boleto bancário. No mérito, sustentou a regularidade e a validade dos negócios jurídicos, alegando que o contrato nº 439011330 foi formalizado mediante regular assinatura digital com o credor originário Banco BMG S.A. e posteriormente cedido ao Banco Agibank S.A.. Quanto ao contrato nº 1502267847, asseverou ter sido pactuado diretamente por biometria facial, com envio de documento de identificação pessoal e captura de selfie no momento da contratação eletrônica. Defendeu a efetiva disponibilização de créditos na conta bancária do autor, a ausência de ato ilícito, a legitimidade da cessão, a inexistência de danos morais e de direito à repetição em dobro, pugnando pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação de valores. Juntou documentos. Foi apresentada réplica pelo autor. É o relatóri D E C I D O. Cabível o julgamento antecipado da lide porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, ?o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional. Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade della realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória? (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed. Saraiva, p. 219). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre…

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