Processo 4004203-89.2026.8.26.0271

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4004203-89.2026.8.26.0271
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4004203-89.2026.8.26.0271/SP AUTOR : LEIA LOPES DE SOUSA ADVOGADO(A) : VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE (OAB SP357502) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ALVARO AMORIM DOURADO LAVINSKY   Vistos Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição integral de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, proposta por LEIA LOPES DE SOUSA em face de SC4 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e SINDONA IMÓVEIS ASSESSORIA EM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alegando que, em 06/04/2024, firmou com a primeira Requerida instrumento particular de promessa de compromisso de compra e venda da unidade nº CE53 do empreendimento Sindona Parque das Árvores, situado em Cotia/SP, pelo valor de R$ 346.834,00, tendo já desembolsado R$ 59.076,68 em 24 parcelas. Sustenta que a aquisição estava condicionada à formação de grupo de financiamento associativo junto à Caixa Econômica Federal, providência cuja viabilização competiria à Requerida e que jamais se consumou, e que a obra se encontra paralisada, sem perspectiva de retomada, circunstância que entende evidenciada por mensagem de corretor vinculado à comercialização do empreendimento e por diligência pessoal realizada no local. Para fundamentar o pedido liminar, sustenta a nulidade da cláusula contratual que vincula o termo inicial do prazo de entrega à assinatura do contrato de financiamento, à luz do Tema 996 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, e defende estar caracterizado o inadimplemento antecipado e absoluto por culpa exclusiva da Requerida, indicando como requisitos para a concessão da tutela provisória a probabilidade do direito, decorrente da prova documental de paralisação da obra, e o perigo de dano, consistente no vencimento de novas parcelas e no risco de inscrição cadastral desabonadora. Ao final, requer liminarmente, inaudita altera pars, a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas vincendas do contrato, autorizando-se a Requerente a abster-se do pagamento sem caracterização de mora ou inadimplemento, bem como que as Requeridas se abstenham de promover cobrança, inscrição do nome da Requerente em cadastros de inadimplentes ou protesto de títulos vinculados ao ajuste. É o relatório. Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença simultânea dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), de modo que a ausência de qualquer deles é suficiente para afastar a medida. No caso em exame, a probabilidade do direito não se mostra configurada na atual fase de cognição sumária. Com efeito, a própria tese sustentada pela Requerente, ao invocar o Tema 996 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, é a de que a cláusula que vincula o início do prazo de entrega à assinatura do contrato de financiamento é nula, devendo o prazo de 36 (trinta e seis) meses para conclusão da obra ser contado da data de assinatura do compromisso de compra e venda, em 06/04/2024, acrescido do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Ainda que se acolha, para fins de exame liminar, essa premissa, o termo final improrrogável para a entrega do imóvel somente se exauriria em 03/10/2027, prazo que não se ultrapassou. A obrigação de entrega, portanto, ainda não venceu, de modo que…

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