Processo 4004208-69.2026.8.26.0576
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4004208-69.2026.8.26.0576/SP AUTOR : E. VANDER BUENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) SENTENÇA RELATÓRIO E. VANDER BUENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ajuizou a presente "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais" em face de BRADESCO SAUDE S/A. A autora alega ser beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial contratado com a ré desde agosto de 2020, composto por apenas três vidas pertencentes ao mesmo núcleo familiar, sem qualquer vínculo empregatício real, configurando, a seu ver, o que a doutrina e a jurisprudência denominam de "plano falso coletivo". Sustenta que a ré aplicou reajustes anuais por sinistralidade e VCMH de forma abusiva e sem respaldo atuarial, totalizando aumento acumulado de 88,1% entre 2021 e 2025, enquanto os índices autorizados pela ANS para planos individuais somaram apenas 29,9% no mesmo período. Requer, em síntese, o reconhecimento da falsa coletivização com consequente aplicação dos índices da ANS para planos individuais nos anos de 2021 a 2025 e, subsidiariamente, a declaração de abusividade dos reajustes por ausência de fundamento atuarial idôneo, com substituição pelos mesmos índices regulatórios, além da restituição em simples, com juros e correção monetária, dos valores pagos a maior nos últimos três anos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% e custas processuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.223,84 (evento 1). Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Sustentou que a apólice de seguro-saúde foi regularmente contratada sob a modalidade coletiva empresarial, na qual a contratante é pessoa jurídica, devendo os beneficiários ser tratados como grupo empresarial, e não como contratantes individuais. Argumentou que não comercializa planos individuais desde 2007, com anuência da ANS, e que a contratação por meio de pessoa jurídica não desnatura a natureza coletiva do vínculo, sendo descabida a equiparação a plano individual ou familiar. Quanto aos reajustes, afirmou que foram calculados com base na composição de VCMH e sinistralidade apurada sobre o pool de risco de todo o agrupamento de contratos, nos termos da RN 309/2012, revogada e atualizada pela RN 565/2022, sendo todos informados tempestivamente à ANS. Acrescentou que os índices da ANS para planos individuais são inaplicáveis aos contratos coletivos, cuja revisão pertence exclusivamente à negociação entre operadora e estipulante. Requereu a improcedência total dos pedidos, protestou pela produção de prova pericial atuarial, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova por se tratar a autora de pessoa jurídica sem demonstração de hipossuficiência, e manifestou desinteresse em audiência de conciliação (evento 16). Réplica (evento 18). Intimadas as partes a especificarem provas (evento 30), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (evento 38), ao passo que a ré pugnou pela produção de prova pericial técnica atuarial (evento 39). A audiência de conciliação designada restou infrutífera (eventos 25 e 42). FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao mérito, as questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os…
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