Processo 4004216-47.2025.8.26.0005

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4004216-47.2025.8.26.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4004216-47.2025.8.26.0005/SP AUTOR : GILVANIA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAQUEL MIYUKI KANDA (OAB SP301379) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP34248) ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por GILVANIA SOUZA DOS SANTOS  em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP , pela qual a Parte Autora alega ser consumidora da unidade de número 141616059001 vinculada à Requerida. Sustenta que, no ano de 2024, foi surpreendida com uma cobrança excessiva de R$ 1.054,21, com vencimento em 25/07/2024, referente ao suposto consumo de 67 mil litros de água. Pontua que buscou atendimento junto à empresa requerida, contestando a fatura e abrindo protocolo de reclamação, ao que técnicos da empresa compareceram à residência, mas não deixaram comprovantes nem solucionaram o problema. Assevera que nova cobrança abusiva foi emitida, no valor de R$ 519,69, com vencimento em 25/08/2024, seguida por outra fatura de R$ 408,03, com vencimento em 25/09/2024, indicando consumo de 27 mil litros de água. Ressalta que reside com seu filho, ambos ausentes durante o dia por motivos de trabalho, o que torna incompatível o volume de consumo registrado. Pontua que, sem condições financeiras para quitar os valores e sem resposta efetiva aos protocolos abertos, a parte autora solicitou, em dezembro, vistoria e troca do relógio medidor, sendo orientada a abrir protocolo de exame predial, sendo que, após reiteração do pedido, houve troca do medidor em 22/07/2025. Aponta que tomou conhecimento da negativação de seu nome nos cadastros do SERASA/SCPC, em razão da dívida questionada. Argumenta que a cobrança é indevida e abusiva, pois seu histórico de consumo sempre foi inferior a 5 metros cúbicos por mês, afirmando não ter praticado desperdício, tampouco ter sofrido vazamentos. Pugna pela concessão de tutela de urgência para que a Ré se abstenha de negativar seu nome junto aos cadastros de inadimplentes. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, tornando-a definitiva para declarar inexigível o débito, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e à causa atribuiu o valor de 11.981,93 (evento 1). Determinada a comprovação da hipossuficiência (evento 4), a Parte Autora juntou documentos (evento 8). Deferida a gratuidade processual e determinada a emenda à inicial para juntada de documentos para demonstração da média de gasto mensal de água (evento 10). A Parte Autora informou não ter acesso às faturas anteriores (evento 15). A decisão no evento 19 deferiu a tutela de urgência. Devidamente citada, a Parte Requerida apresentou contestação no evento 26 e defendeu a regularidade da cobrança, uma vez que o consumo da unidade foi registrado de acordo com o medidor, o qual se encontra dentro dos padrões de aferição estabelecidos pelo INMETRO. Salientou que eventual oscilação ou aumento repentino do consumo pode decorrer de diversos fatores alheios à atuação da concessionária, tais como vazamentos internos na instalação predial, uso atípico ou até desperdício de água, situações que são de inteira responsabilidade do consumidor, não podendo ser imposto tal ônus à Concessionária de…

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