Processo 4004217-07.2026.8.26.0002
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4004217-07.2026.8.26.0002/SP RÉU : HGF FRANCHISE LTDA ADVOGADO(A) : PHILIPE MARTINS TEIXEIRA AMARAL (OAB SP516272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexigibilidade de multa, nulidade de cláusulas abusivas, obrigação de não fazer e indenização por danos morais movida por JAQUELINE DE MELLO ARAÚJO em face de HGF FRANCHISE LTDA e FREZO COMÉRCIO DE SORVETES EIRELI. Na inicial, a autora relatou que adquiriu a unidade franqueada KEKALA Custom Picolé por meio de repasse, cuja decisão foi baseada em simulações financeiras e na expectativa de suporte institucional. Asseverou que houve falha grave na transição, resultando em demissão imediata da equipe e perda da vantagem do repasse. Informou ter sido surpreendida com uma taxa de locação de R$ 6.500,00 jamais comunicada previamente. Disse que a franqueadora exigiu aumento abrupto de estoque sem planejamento logístico adequado. Alegou que as comunicações da Ré eram feitas em tom passivo-agressivo e coercitivo. Narrou que o faturamento obtido não atingiu a meta projetada e não cobre os custos operacionais ocultados. Sustentou que a pressão econômica e a ausência de suporte causaram o agravamento de sua saúde mental, sendo devida compensação pelos danos extrapatrimoniais. Argumentou que a cláusula compromissória arbitral é nula por violação à Lei de Franquias e ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato é de adesão e que não houve consentimento livre para a arbitragem. Nesses termos, pleiteou o afastamento da cláusula arbitral. Expôs que os custos elevados da arbitragem inviabilizam o seu acesso à justiça. Por tais razões, pugnou pela concessão de tutela de urgência “ para autorizar a Autora a se desligar provisoriamente da franquia, suspendendo suas obrigações contratuais, administrativas e operacionais, permitindo o fechamento temporário da unidade, - OU, alternativamente, determinar que a Ré assuma provisoriamente a operação da unidade franqueada, direta ou indiretamente, até o julgamento final da presente ação, vedada a aplicação de multas, penalidades, cobranças, negativações ou quaisquer sanções contratuais, tudo sob pena de multa diária ”. Subsidiariamente, pugnou pela: “ a) suspensão imediata da exigibilidade de royalties, taxas de publicidade, taxas administrativas e quaisquer encargos financeiros vinculados ao contrato de franquia, enquanto perdurar a discussão judicial; b) autorização para o fechamento temporário da unidade, sem aplicação de multas, penalidades contratuais ou sanções administrativas; c) vedação expressa à negativação do nome da Autora, à inscrição em cadastros restritivos ou à adoção de medidas coercitivas extrajudiciais; d) preservação do status quo contratual, com proibição de rescisão unilateral punitiva pela franqueadora até decisão fina l”. Por fim, requereu a procedência dos pedidos iniciais e o deferimento da gratuidade processual. À causa, atribuiu o valor de R$ 204.000,00. Juntou documentos. A Parte Autora apresentou emenda à inicial para formalizar expressamente que do valor indicado (R$ 204.000,00) pretende a condenação da Ré no valor de R$ 154.000,00 a título de danos materiais, ao passo que o valor restante corresponde a quantia devida a titulo de danos morais (Evento 5). Pelo juízo, foi determinado que a Parte Autora regularizasse sua representação processual, bem como acostasse documentos que demonstrassem a hipossuficiência alegada (Evento 6). A…
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