Processo 4004234-41.2026.8.26.0132

TJSP • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
4004234-41.2026.8.26.0132
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 4004234-41.2026.8.26.0132/SP EMBARGANTE : ERNANDES APARECIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB SP356676) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil: “ Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida... § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes ”. No caso concreto, considerando que não foi indicado o valor controverso, entendo que o valor da causa deve espelhar o valor cobrado na ação executiva (R$846.980,23). Assim, DETERMINO, de ofício, a anotação do valor da causa como R$846.980,23. 2. Quanto ao pedido de justiça gratuita, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” . Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: “... A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular – Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria – Não concessão da benesse – Recurso não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita” (TJSP; Rel. MOURA RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: “EMENTA: Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido. Via de regra, simples afirmação feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-los, máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais. No caso, o autor é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor razoável, além de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade financeira” (TJSP; Rel. KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.1. No caso concreto, considerando que o Código de Processo Civil utiliza o termo “elementos”, indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com a Constituição Federal – Art.5º, inciso “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem…

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