Processo 4004241-23.2026.8.26.0297
TJSP • Cumprimento Provisório de Decisão
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Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4004241-23.2026.8.26.0297/SP EXEQUENTE : OSMAR PAVAO ADVOGADO(A) : MAYANE LARISSA BARRIENTOS PAVÃO (OAB SP355994) ADVOGADO(A) : ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES (OAB SP258293) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) ADVOGADO(A) : SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório promovido por OSMAR PAVÃO em face do BANCO BRADESCO S/A , visando à execução da multa no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), diante do descumprimento da tutela provisória de urgência deferida nos autos do processo nº 4002976-83.2026.8.26.0297 (“ Evento 1, DOCUMENTACAO2 ”), bem como a majoração da multa cominatória anteriormente fixada, sob o fundamento de que persiste a anotação restritiva em nome do exequente (“ Evento 18, PET1 ” e “ Evento 20, PET1 ”). Com efeito, pela decisão proferida nos autos do processo nº 4002976-83.2026.8.26.0297 (“ Evento 1, DOCUMENTACAO2 ”), foi concedida em parte a tutela provisória de urgência para determinar ao réu Banco Bradesco S/A que suspendesse a exigibilidade das transações impugnadas pelo autor, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 38.899,00 (trinta e oito mil, oitocentos e noventa e nove reais), realizadas no cartão de crédito virtual nº 4066 xxxx xxxx 9306 , abstivesse-se de praticar atos de cobrança e, no que ora interessa, se abstivesse de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito exclusivamente em relação aos débitos discutidos naquela demanda, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao período de 30 dias. As consultas acostadas aos autos (“ Evento 1, DOCUMENTACAO3 ”, “ Evento 1, DOCUMENTACAO4 ” e “ Evento 18, ANEXO2 ”) evidenciam a existência de anotação restritiva perante o Serasa Experian em nome de OSMAR PAVÃO , relacionada ao Banco Bradesco S/A , com vencimento em 08/06/2026 , no valor de R$ 34.272,02 , vinculada ao contrato nº 05260070127435987749 , na modalidade “ CRED CARTAO ”. A mesma documentação também indica a existência de outro apontamento, de modo que a providência judicial deve ser rigorosamente circunscrita ao débito alcançado pela decisão anteriormente proferida, vedada qualquer interpretação ampliativa que importe exclusão de anotações diversas ou estranhas ao objeto da tutela deferida. Nesse contexto, a providência mais adequada, proporcional e efetiva, neste momento processual, não é a imediata majoração da multa cominatória, mas sim a atuação direta do Juízo para a retirada da anotação específica, por meio do sistema SerasaJud, uma vez que o interesse primordial da tutela jurisdicional consiste na cessação do apontamento restritivo indevido ou controvertido, e não na transformação da multa em finalidade autônoma do processo. Com efeito, as astreintes possuem natureza instrumental, coercitiva e acessória, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, e não a constituir, por si só, o objeto principal da tutela jurisdicional. Embora o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil autorize a modificação do valor ou da periodicidade da multa quando se revelar insuficiente ou excessiva, tal providência deve ser manejada com prudência, sobretudo quando houver meio executivo mais simples, direto e eficiente para alcançar o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em…
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