Processo 4004245-74.2026.8.26.0066
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004245-74.2026.8.26.0066/SP AUTOR : MARIA DO CARMO PEAGUDA SOUZA ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO DE SOUZA (OAB SP257725) ADVOGADO(A) : LUCAS FIGUEIREDO MAGALHÃES DE PAULA (OAB SP529076) ADVOGADO(A) : CAMILA FREITAS DE CARVALHO (OAB SP544725) DESPACHO/DECISÃO Vistos, » Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DO CARMO PEAGUDA SOUZA em face de BANCO MASTER S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. / CREDCESTA e MFÁCIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI. Sustenta a parte autora, em síntese, que é aposentada e beneficiária da SPPREV, tendo sido surpreendida com depósitos em sua conta bancária, supostamente decorrentes de contratos que afirma não ter celebrado. Aduz que, ao buscar a devolução dos valores, teria realizado pagamentos por meio de boletos emitidos em quantia superior ao montante originalmente depositado. Afirma ainda que passou a receber cartões, boletos e faturas vinculados às rés, bem como a sofrer descontos em seu benefício previdenciário sob as rubricas “BANCO MASTER S/A” e “PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A”, apesar de não reconhecer a contratação dos serviços. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a abstenção de emissão e cobrança de boletos, bem como a proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos discutidos. Passo à análise do pleito liminar. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos inicialmente juntados conferem plausibilidade à narrativa inicial, ao menos em cognição sumária, especialmente quanto à existência de operações financeiras controvertidas, boletos vinculados aos contratos impugnados e descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Ademais, a manutenção de descontos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, especialmente em se tratando de pessoa idosa, evidencia perigo de dano suficiente para justificar intervenção judicial provisória, sem prejuízo de posterior reavaliação após a manifestação das rés. Por outro lado, a tutela não comporta deferimento integral, pois a baixa de eventual restrição creditícia não comprovada nos autos e a vedação ampla e genérica de emissão de boletos ou faturas exigem maior cautela e melhor delimitação após o contraditório. Também não há, neste momento, comprovação de efetiva negativação ou de notificação concreta de inscrição iminente, razão pela qual eventual providência relacionada à abstenção de negativação será objeto de oportuna análise, se o caso. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de promover, manter ou solicitar novos descontos no benefício previdenciário da autora junto à SPPREV, vinculados aos contratos nº 50-2503854700 e 10-2503854701, bem como a cartão consignado, RMC, RCC, Credcesta ou operação correlata discutida nestes autos. Em caso de descumprimento, fixo multa de R$ 500,00 por evento, entendendo-se como tal cada desconto indevido efetivado após a ciência desta decisão Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às requeridas e SPPREV para suspensão dos descontos acima especificados,…
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